DECISÃO Em análise, conflito de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gera… — CC CC 222453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A demanda foi originariamente ajuizada perante o Juiz Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia - SJ/MG, que reconheceu declarou a sua incompetência para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos para a Justiça estadual, asseverando que "conforme contornos estabelecidos pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.
- 1.234, o valor da causa (R$8.000,00), nos termos do julgado, revela não ser a UNIÃO parte legítima para figurar no polo passivo do feito, nem ser da competência da Justiça Federal o processamento e julgamento da presente demanda" (fl.
- Remetidos os autos para a Justiça estadual, o magistrado também proferiu decisão declinando da competência, sob o fundamento de que a demanda deveria tramitar no foro de domicílio da autora, ordenando nova remessa do feito à Comarca de Nova Ponte (fl.101).
- Na Comarca de Nova Ponte, o juízo proferiu decisão deferindo liminarmente o pedido de tutela de urgência para determinar ao Estado o fornecimento do fármaco (fl.108).
Resultado indicado
O Desembargador Relator no Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferiu decisão monocrática atribuindo efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a eficácia da tutela concedida em primeiro grau até o julgamento final pela Turma Julgadora (fl.160-163).
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12484.12493., 12480.12481.12484.12493.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em face do Juiz Federal da 2ª Vara de Uberlândia - SJ/MG, nos autos da ação civil pública com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Ministério Público Federal, representando interesse indisponível de Gicely Monteiro Santana Pacheco, contra a União Federal, o Estado de Minas Gerais e o Município de Nova Ponte, objetivando o fornecimento gratuito de CANABIDIOL PROMEDIOL 200MG/ML, para tratamento de Hipotireoidismo (CID E038), Transtorno Depressivo Grave sem sintomas psicóticos (CID F322), Ansiedade generalizada (CID F411), Fibromialgia (CID M797), Artrose e Condropatia com quadro álgico e fadiga.
A demanda foi originariamente ajuizada perante o Juiz Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia - SJ/MG, que reconheceu declarou a sua incompetência para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos para a Justiça estadual, asseverando que "conforme contornos estabelecidos pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.234, o valor da causa (R$8.000,00), nos termos do julgado, revela não ser a UNIÃO parte legítima para figurar no polo passivo do feito, nem ser da competência da Justiça Federal o processamento e julgamento da presente demanda" (fl. 87).
Remetidos os autos para a Justiça estadual, o magistrado também proferiu decisão declinando da competência, sob o fundamento de que a demanda deveria tramitar no foro de domicílio da autora, ordenando nova remessa do feito à Comarca de Nova Ponte (fl.101). Na Comarca de Nova Ponte, o juízo proferiu decisão deferindo liminarmente o pedido de tutela de urgência para determinar ao Estado o fornecimento do fármaco (fl.108).
Ato contínuo, o Estado de Minas Gerais interpôs o recurso de Agravo de Instrumento, sustentando a necessidade de inclusão da União no polo passivo e a consequente competência da Justiça Federal, uma vez que o produto não possui registro sanitário na ANVISA (fl.136). O Desembargador Relator no Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferiu decisão monocrática atribuindo efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a eficácia da tutela concedida em primeiro grau até o julgamento final pela Turma Julgadora (fl.160-163). Posteriormente, ao apreciar o recurso, a Câmara Cível do Tribunal de Justiça proferiu acórdão decidindo suscitar o conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, por entender que o fornecimento de substância sem registro na ANVISA atrai a legitimidade da União e a competência da esfera federal (fl.191).
O Ministério
[trecho intermediário suprimido]
com aplicação do Tema 1234/STF.
O custo total anual do fármaco pretendido, conforme noticiado nos autos, é de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Assim, de rigor o reconhecimento da competência da Justiça estadual.
No mesmo sentido, em casos análogos, envolvendo medicamentos/produtos à base de Cannabis, confiram-se também os seguintes precedentes monocráticos: CC 221.011/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 27/4/2026; CC AgInt no CC 217.320/PB, Relator Ministro Francisco Falcão, DJEN de 27/4/2026; CC 216.794/PB, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 27/4/2026; AgInt no CC 216.177/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 23/4/2026; CC 220.606, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 10/4/2026; e CC 220.344/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 7/4/2026.
Isso posto, conheço do conflito para declarar competente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS , o suscitante.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.