DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por OSEIAS GUIMARAES DOS SANTOS DUARTE, com fulcro no… — REsp REsp 2224492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por OSEIAS GUIMARAES DOS SANTOS DUARTE, com fulcro no art.
- Dada a ínfima quantidade apreendida de entorpecentes, argumenta que não se justificaria a aplicação da fração mínima à privilegiadora, à luz da jurisprudência desta Corte Superior.
- Requer o ajuste dosimétrico e a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual, a fim de que seja analisada a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP).
- O Ministério Público Federal assim manifestou-se (fl.
Resultado indicado
É concedida discricionariedade ao julgador para fixar a fração prevista no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10899, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por OSEIAS GUIMARAES DOS SANTOS DUARTE, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição da República.
O recorrente alega violação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. Dada a ínfima quantidade apreendida de entorpecentes, argumenta que não se justificaria a aplicação da fração mínima à privilegiadora, à luz da jurisprudência desta Corte Superior.
Requer o ajuste dosimétrico e a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual, a fim de que seja analisada a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP).
Contrarrazões apresentadas às fls. 341-344.
O Ministério Público Federal assim manifestou-se (fl. 361):
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. É concedida discricionariedade ao julgador para fixar a fração prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 a partir do caso concreto em análise e das circunstâncias previstas no art. 42 da mesma Lei e no art. 59 do CP, o que ocorreu no presente caso. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ. 2. Sendo apelo de natureza extraordinária, submetido também a pressupostos intrínsecos ou específicos de admissibilidade, o recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, aspecto em torno do qual as instâncias ordinárias são soberanas. Súmula 7/STJ. 3. Parecer pelo não conhecimento do apelo.
É o relatório.
DECIDO.
Atendidos os pressupostos de tempestividade e admissibilidade, de rigor o exame de mérito de recurso especial.
Quanto à dosimetria, como cediço, cabe ao julgador sopesar os elementos dos autos consoante seu prudente arbítrio. Apenas poderá haver revisão nesta instância se constatada evidente desproporção entre o delito e a pena imposta, ou malferida alguma regra de direito.
O Tribunal de origem aplicou a minorante do tráfico nos seguintes termos (fls. 321-324 - grifos acrescidos):
Na terceira fase, estendo está correto entendimento da defesa ao considerar presentes os requisitos legais objetivos e subjetivos a justificar o enquadramento da conduta descrita na denúncia à figura do tráfico privilegiado, pois, segundo se depreende dos elementos coligidos ao processo, o réu é primário, não tem maus antecedentes, e não há qualquer prova de que se dedica à atividade criminosa ou integre organização ou associação para o tráfico.
Inexiste qualquer prova segura da dedicação habitual ao tráfico de drogas, que, como se sabe (..) além do que a simples conduta típica prevista no art. 33, caput,
[trecho intermediário suprimido]
às diretrizes estruturais dos parágrafos 4º e 5º previsto no art. 28-A do CPP:
§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor.
..
§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para reduzir as pena do recorrente a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa. Concedo, ainda, habeas corpus de ofício para remeter os autos ao juízo de primeiro grau, para fins de oportunizar ao MP a propositura de ANPP, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.