DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL … — REsp REsp 2224491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Informam os autos que o recorrido foi condenado, em primeiro grau, às penas de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses reclusão e 03 (três) meses de prisão simples, além da pena de multa fixada em 290 dias-multa (fls.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para desclassificar o delito de porte de munição para a causa de aumento prevista no art.
- IV, da Lei de Drogas e (i) redimensionar a pena pelo tráfico de drogas para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, substituída por restritivas de direitos; (ii) substituir a pena de prisão simples por restritiva de direitos; (iii) redimensionar a pena de multa para 206 dias-multa; e (iv) alterar o regime inicial de cumprimento para o aberto. informações do acórdão (fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4305, 10925, 3608, 3633, 12350
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Informam os autos que o recorrido foi condenado, em primeiro grau, às penas de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses reclusão e 03 (três) meses de prisão simples, além da pena de multa fixada em 290 dias-multa (fls. 354-362).
Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para desclassificar o delito de porte de munição para a causa de aumento prevista no art. 40, inc. IV, da Lei de Drogas e (i) redimensionar a pena pelo tráfico de drogas para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, substituída por restritivas de direitos; (ii) substituir a pena de prisão simples por restritiva de direitos; (iii) redimensionar a pena de multa para 206 dias-multa; e (iv) alterar o regime inicial de cumprimento para o aberto. informações do acórdão (fls. 401-416).
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, a parte recorrente sustenta a violação ao artigo artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, e aos artigos 33, § 4º, e artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, requerendo seja aplicado o princípio da consunção para afastar o concurso de crimes e reconhecer a causa de aumento prevista no art. 40, inc. IV, da Lei de Drogas, bem como seja restabelecida a fração de redução utilizada na sentença quando do reconhecimento da privilegiadora (1/2).
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 458-460).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo provimento parcial do recurso especial (fls. 468-471).
É o relatório. DECIDO.
A causa de aumento prevista no art. 40, inc. IV, da Lei 11.343/2006 deve ser aplicada quando "o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva".
Nesse sentido, o Superior de Justiça apresenta entendimento consolidado no sentido de que a munição, isoladamente, não pode ser considerada arma de fogo e/ou qualquer outro processo de intimidação:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, munição, isoladamente, não deve ser entendida como arma de fogo e nem como qualquer outro
[trecho intermediário suprimido]
a minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/2 (metade), redimensionar as penas aos patamares mencionados neste acórdão, estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução.
(AgRg no REsp n. 1.894.349/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
Destarte, com arrimo na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o expos to, com base no art. 255, parágrafo quarto, III do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso para reformar o acórdão e restabelecer a pena imposta na sentença de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses reclusão e 03 (três) meses de prisão simples, no regime semi-aberto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.