DECISÃO Trata-se de recurso especial inte rposto por ELISVAM MARINHO DUARTE, com fundamento no art — REsp REsp 2224486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial inte rposto por ELISVAM MARINHO DUARTE, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO POR EXAME EQUIVALENTE (ENCCEJA).
- IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA CONCESSÃO PELO MESMO FATO GERADOR.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial inte rposto por ELISVAM MARINHO DUARTE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO POR EXAME EQUIVALENTE (ENCCEJA). IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA CONCESSÃO PELO MESMO FATO GERADOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução Penal interposto por Elisvam Marinho Duarte contra decisão da Vara de Execuções Penais da Comarca de Gurupi/TO que indeferiu pedido de remição de pena por aprovação parcial no ENEM PPL 2024, sob o argumento de que o apenado já havia sido beneficiado anteriormente com remição pela aprovação nas mesmas áreas de conhecimento no ENCCEJA 2022 - Ensino Médio, o que configuraria duplicidade vedada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível conceder nova remição de pena com base em aprovação parcial no ENEM, quando já concedida anteriormente remição pelas mesmas áreas de conhecimento aprovadas em exame equivalente (ENCCEJA), ainda que em data diversa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remição da pena por estudo, conforme o art. 126 da LEP e a Resolução CNJ nº 391/2021, somente é cabível quando houver esforço autônomo que represente evolução educacional concreta, não sendo admitida a duplicidade de benefício por conteúdo idêntico ou equivalente.
4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não é possível nova remição por aprovação nas mesmas disciplinas em exames distintos, como ENEM e ENCCEJA, quando ambos se referem ao mesmo nível de ensino, sob pena de bis in idem (AgRg no HC n. 805.511/MG).
5. A finalidade da remição por estudo é ressocializadora, buscando recompensar o crescimento educacional do apenado, não a mera repetição de exames que não impliquem acréscimo intelectual.
6. O exame do ENEM 2024, apesar de ser avaliação diversa do ENCCEJA 2022, versa sobre o mesmo conteúdo e nível de ensino, não caracterizando nova conquista educacional a justificar novo cômputo de remição.
7. O reconhecimento de remição pelo mesmo conteúdo, ainda que em exame diferente, compromete a lógica do sistema de execução penal e esvazia o objetivo ressocializador da norma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não se admite nova remição de pena com base em aprovação em exame diverso, mas de conteúdo e nível equivalentes àquele que já ensejou a concessão do
[trecho intermediário suprimido]
os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.
5. Portanto, o fato de o sentenciado ter concluído o ensino médio dentro do sistema carcerário não afasta o direito à remição de pena pelo estudo. Tal conclusão exsurge tanto do fato de que o ENEM não se presta mais para certificar a conclusão do ensino médio, quanto do fato de que a prova do ENEM tem, também, a finalidade de possibilitar o ingresso no ensino superior, o que por certo demanda mais empenho do executado nos estudos.
6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp n. 2.590.175/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer o direito do recorrente à remição de 60 dias de sua pena pela aprovação em 3 áreas de conhecimento no Enem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.