DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCELO ALVES MACIEL co… — RHC RHC 222448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCELO ALVES MACIEL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 2/6/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A defesa sustenta que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se a invocar a gravidade abstrata do delito.
- Afirma que o recorrente é portador de fratura grave no fêmur, com limitações severas de mobilidade, dependência de terceiros para atividades básicas e necessidade de tratamento contínuo, incompatível com o ambiente carcerário, fazendo jus à substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCELO ALVES MACIEL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 2/6/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa sustenta que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se a invocar a gravidade abstrata do delito.
Afirma que o recorrente é portador de fratura grave no fêmur, com limitações severas de mobilidade, dependência de terceiros para atividades básicas e necessidade de tratamento contínuo, incompatível com o ambiente carcerário, fazendo jus à substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do recorrente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente ou a sua substituição pela prisão domiciliar.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 168 - grifo próprio):
O terceiro requisito, garantia da ordem pública (art. 312, do CPP), encontra-se presentes, na medida em que a liberdade dos representados colocam em risco a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, diante da quantidade da droga apreendida. A gravidade concreta deste tipo de delito é patente, acarretando efetivamente o "periculum libertatis", visto que a liberdade dos autuados poderá perpetuar a mercancia de produto ilegal, comprometendo a saúde/ordem pública.
Lado outro, a folha de antecedentes do acusado demonstra o seu envolvimento policial no ano de 2023, também pelo crime de tráfico de drogas, o que denota certa habitualidade delitiva, apta a justifica a prisão do acusado.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos aproximadamente 315 g de ecstasy (fl. 274).
Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA
[trecho intermediário suprimido]
prisional.
6. O revolvimento fático-probatório necessário para alterar a decisão recorrida não é cabível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 116.842/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no RHC 158.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.
(AgRg no RHC n. 205.294/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.