DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO SIMOES DA SILVA, com fundamento na alínea a … — REsp REsp 2224434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO SIMOES DA SILVA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal n.
- 0003968-41.2025.8.26.0041, assim ementado (fl.
- Aprovação em exames nacionais de avaliação de competências.
- Não cabe premiar pessoas que já estavam formalmente qualificadas com os correspondentes estágios de instrução antes de obterem suas aprovações em exames nacionais, sob pena de perversão do instituto da remição cuja razão, afinal, é precisamente aquela de estimular a conquista do saber social útil pela pessoa, conquista essa havida exatamente em situação prisional.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO SIMOES DA SILVA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal n. 0003968-41.2025.8.26.0041, assim ementado (fl. 62):
Agravo em execução Penal. Remição. Aprovação em exames nacionais de avaliação de competências. Qualificação anterior à execução da pena. Impossibilidade. Não cabe premiar pessoas que já estavam formalmente qualificadas com os correspondentes estágios de instrução antes de obterem suas aprovações em exames nacionais, sob pena de perversão do instituto da remição cuja razão, afinal, é precisamente aquela de estimular a conquista do saber social útil pela pessoa, conquista essa havida exatamente em situação prisional.
No recurso especial, a defesa aponta violação do art. 126 da LEP, sob a tese de que o referido dispositivo legal não condiciona a remição por estudo à inexistência de escolaridade prévia. Ao revés, o ordenamento jurídico busca estimular o contínuo aprimoramento educacional, sendo absolutamente irrelevante que o reeducando já detenha diploma de nível superior (fl. 72).
Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência para que seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo a possibilidade de remição de pena pela aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ainda que ele já possuísse formação em nível médio ou superior antes do início do cumprimento da pena, afastando-se, por conseguinte, a interpretação restritiva conferida pelo Tribunal de origem ao artigo 126 da Lei de Execuções Penais (fls. 78/79).
Oferecidas contrarrazões (fls. 85/89), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 90/91).
O Ministério Público Federal opina, às fls. 101/107, pelo desprovimento do apelo, nos termos da seguinte ementa:
Recurso especial. Execução Penal. Remição da pena pela aprovação no ENEM ou ENCCEJ, já sendo porta- dor de diploma de ensino médio. TEMA 1357. Não suspensão dos processos em curso. Entendimento do STJ de que pode autorizar a remição de pena. Reeducando portador de diploma de curso superior. Entendimento atual do STJ de que não pode gerar direito à remição de pena. Parecer pelo não provimento do recurso especial.
É o relatório.
A insurgência recursal não comporta conhecimento.
O instituto da remição de pena pelo estudo, previsto no art. 126 da Lei de Execução Penal e regulamentado pela Resolução CNJ n. 391/2021, tem como finalidade precípua fomentar a aquisição de novos conhecimentos e ferramentais educacionais por parte do
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
A interpretação defendida pelo recorrente implicaria subversão do instituto da remição, transformando-o em mecanismo meramente redutor do tempo de pena, sem qualquer contribuição efetiva para o processo ressocializador. A remição pelo estudo pressupõe efetiva evolução no nível de conhecimento, o que não se verifica quando o apenado realiza exames correspondentes a patamares educacionais já por ele superados.
Considerando que o entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência deste Superior Tribunal sobre a matéria, incide a Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM. APENADO PORTADOR DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR ANTERIOR AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. SÚMULA 83/STJ.
Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.