DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundado nas alíneas "a" e "c"… — REsp REsp 2224426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de débito em compras fraudulentas e condenando o réu à restituição dos valores pagos.
- A autora foi vítima do "golpe da falsa central e do motoboy", resultando em transações não autorizadas em sua conta corrente e cartão de crédito.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 411-412, e-STJ):
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRANSAÇÕES ATÍPICAS NÃO DETECTADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de débito em compras fraudulentas e condenando o réu à restituição dos valores pagos. A autora foi vítima do "golpe da falsa central e do motoboy", resultando em transações não autorizadas em sua conta corrente e cartão de crédito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há ilegitimidade passiva e (ii) se há responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação de serviços ao não identificar movimentações financeiras atípicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva não foi acolhida, pois as transações impugnadas envolveram a conta administrada pela instituição ré, configurando a relação jurídica material entre as partes. 4. No mérito, a falha do banco em identificar transações incompatíveis com o perfil da autora atrai sua responsabilidade objetiva, conforme enunciados 13 e 14 da Turma Especial da Subseção II de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e julgados do STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação cível conhecida e desprovida.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de recurso especial (fls. 421-438, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 14, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta a instituição financeira, em síntese: a) inexistência de responsabilidade objetiva, ante a ausência de falha na prestação de serviços; b) ter se desincumbindo de seu ônus probatório.
Contrarrazões às fls. 481-490, e-STJ.
Admitido o recurso na origem (fls. 491-493, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte Superior.
É o relatório.
Decido .
A presente irresignação não merece prosperar.
1. A casa bancária recorrente aponta ofensa aos artigos 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que não haveria responsabilidade objetiva, ante a ocorrência de fato de terceiro. Afirma,
[trecho intermediário suprimido]
de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC/1973 ou ao art. 1.022 do CPC/2015, incide o óbice da Súmula 211 do STJ.
2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) grifou-se
2. Do exposto, não conheço do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publi que-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.