DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Edson Ferreira com fundamento no art — REsp REsp 2224391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Edson Ferreira com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl.
- PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO APRECIADO NA ORIGEM.
- Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de manifestação do juiz no processo de conhecimento quanto ao pedido de gratuidade de justiça leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso sem o correspondente preparo.
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10163, 6042
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Edson Ferreira com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 168):
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO APRECIADO NA ORIGEM. DEFERIMENTO TÁCITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de manifestação do juiz no processo de conhecimento quanto ao pedido de gratuidade de justiça leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso sem o correspondente preparo.
2. Ao apreciar o Tema 1.150, o STJ firmou o entendimento de que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil".
3. O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata , é a data em que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, no caso, com o momento do saque dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP.
4. No caso concreto, considerando que o autor se aposentou em 2000 e em seguida sacou o saldo da sua conta PASEP, a pretensão indenizatória se encontra fulminada pela prescrição, desde 2010, pois a presente ação ajuizada em 2024.
5. Apelação não provida. Unânime.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:
(I) arts. 189 e 205 do Código Civil, ao argumento de que o termo inicial da prescrição deve ser a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, e não a data do saque, pois somente com o acesso aos extratos bancários é possível verificar a extensão dos danos;
(II) art. 373, II, do CPC, afirmando que o Banco do Brasil não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade dos lançamentos questionados pela parte autora, o que evidencia a má gestão dos valores depositados na conta do Pasep.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 409/420.
A Presidência da Corte de origem encaminhou o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação com base no art. 1.030, II, do CPC, frente ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.150/STJ.
A decisão foi mantida
[trecho intermediário suprimido]
Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO
19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Por outro lado, a matéria remanescente, relativa à alegada violação ao art. 373, II, do CPC, pois o Banco do Brasil não teria se desincumbido do ônus de comprovar a legalidade dos lançamentos questionados pela parte autora, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram o postos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.