DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara Crimi… — CC CC 222438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Araçatuba - SJ/SP, suscitante, e o Juízo Federal da 12ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitado.
- Consta dos autos que Wiliam Donisete de Paula foi condenado, nos autos da ação penal n.
- 1037304-64.2022.4.01.3400, em trâmite perante a 12ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática dos delitos previstos no art.
- A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes na prestação de 605 horas de serviços gratuitos à entidade indicada pelo Juízo da execução e no pagamento de prestação pecuniária em 20 parcelas mensais e sucessivas.
Resultado indicado
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11049.11052.11057.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Araçatuba - SJ/SP, suscitante, e o Juízo Federal da 12ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitado.
Consta dos autos que Wiliam Donisete de Paula foi condenado, nos autos da ação penal n. 1037304-64.2022.4.01.3400, em trâmite perante a 12ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática dos delitos previstos no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 e no art. 333, parágrafo único, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes na prestação de 605 horas de serviços gratuitos à entidade indicada pelo Juízo da execução e no pagamento de prestação pecuniária em 20 parcelas mensais e sucessivas.
O Juízo suscitado, em suas razões, declinou da competência para o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Araçatuba/SP. Consignou que o sentenciado reside atualmente naquele município, razão pela qual determinou a remessa dos autos de execução penal à Subseção Judiciária de Araçatuba/SP por intermédio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU).
O Juízo suscitante, por seu turno, sustentou que, nos termos do art. 65 da Lei n. 7.210/1984 e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a alteração do domicílio do sentenciado não implica deslocamento da competência para a execução penal, a qual permanece com o juízo da condenação, cabendo ao juízo do local de residência apenas a fiscalização e o acompanhamento do cumprimento da pena mediante carta precatória.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 12ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, ora suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A controvérsia em exame consiste em definir se a alteração do domicílio do sentenciado para localidade diversa daquela em que proferida a condenação tem aptidão para deslocar a competência para o processamento da execução penal.
Conforme se extrai dos autos, Wiliam Donisete de Paula foi condenado pelo Juízo Federal da 12ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal à pena de 1 ano e 8 meses de
[trecho intermediário suprimido]
penal para aquela Subseção Judiciária. Do mesmo modo, a utilização do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) não tem o condão de alterar a competência legalmente estabelecida para a execução da pena, permanecendo hígidos os critérios definidos na Lei de Execução Penal.
Nada obstante, mostra-se possível, por razões de racionalidade e efetividade da tutela executiva, a expedição de carta precatória ao juízo do domicílio do sentenciado para a prática de atos de acompanhamento, fiscalização e controle do cumprimento das penas restritivas de direitos eventualmente impostas, sem que isso implique deslocamento da competência do juízo da execução.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 12ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, ora suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, opor tunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.