ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2224379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o acréscimo de 12% à sua remuneração correspondente aos quinquênios compreendidos da data de sua admissão (17/3/2003) até a entrada em vigor da Lei municipal n.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6054
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIFERENÇAS REMUNATÓRIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 300 E 492 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO NÃO PREENCHIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVI MENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o acréscimo de 12% à sua remuneração correspondente aos quinquênios compreendidos da data de sua admissão (17/3/2003) até a entrada em vigor da Lei municipal n. 003/2013 (27/11/2013), bem como o pagamento das diferenças dos últimos 5 anos. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 37.097,08 (trinta e sete mil, noventa e sete reais e oito centavos).
II - Sobre a alegada violação dos arts. 300 e 492 do CPC/2015, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram objeto do pedido de aclaramento nos embargos de declaração opostos pelo ente público, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Desse modo, incide-se, na hipótese, o Enunciado Sumular n. 282 do STF.
III - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
IV - Entretanto, tal fundamento não foi impugnado pela parte recorrente, nas razões do recurso especial. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula n. 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
V - Além disso, ainda que ultrapassado o óbice
[trecho intermediário suprimido]
a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
4. Faz-se necessário analisar as normas presentes na legislação local (a fim de aferir se o direito do recorrido foi efetivamente negado pela norma estadual), o que descabe na via especial, nos termos da Súmula 280/STF 5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.478.785/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 17/11/2015.)
Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.