DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO contra decisão de mi… — REsp REsp 2224378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO contra decisão de minha lavra que não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- 342-343): O v. acórdão embargado, entretanto, limitou-se a aplicar a Súmula 85/STJ, sem enfrentar a tese jurídica específica de que a extinção da vantagem por lei municipal desloca o marco inicial da prescrição para a revogação legislativa, atraindo a incidência do Decreto 20.910/32.
- Não estamos tratando de lei ainda vigente, mas sim de lei revogada a mais de uma década, e nesse ponto, o entendimento dessa carte é pacífico no sentido do reconhecimento da prescrição do fundo do direito. ..
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10302
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO contra decisão de minha lavra que não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 334):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85 DO STJ. NÃO DESENVOLVIMENTO DE TESE. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Alega a parte embargante que (fls. 342-343):
O v. acórdão embargado, entretanto, limitou-se a aplicar a Súmula 85/STJ, sem enfrentar a tese jurídica específica de que a extinção da vantagem por lei municipal desloca o marco inicial da prescrição para a revogação legislativa, atraindo a incidência do Decreto 20.910/32.
Não estamos tratando de lei ainda vigente, mas sim de lei revogada a mais de uma década, e nesse ponto, o entendimento dessa carte é pacífico no sentido do reconhecimento da prescrição do fundo do direito.
..
Da mesma forma, o recurso especial também apontou que a concessão de tutela não requerida configurou violação ao art. 492 do CPC, por extrapolar os limites do pedido e incidir em julgamento ultra petita.
O v. acórdão embargado não examinou essa alegação, limitando-se a apontar deficiência na fundamentação.
Ocorre que a violação foi expressamente indicada, inclusive com demonstração de que não havia pedido expresso da parte autora, havendo omissão quanto ao exame da tese recursal.
Contrarrazões às fls. 349-356.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado (fls. 337-338):
Conforme relatado, o objeto da ação é a incorporação de quinquênio adquirido e omitido pela administração, que se renova todo mês, motivo pelo qual a prescrição só incidirá sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, não merece reparo a decisão que reconheceu que: " a orientação jurisprudencial do STJ declara a não ocorrência da
[trecho intermediário suprimido]
do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.