DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Município de Pedro Afonso contra decisão de fls — REsp REsp 2224376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Município de Pedro Afonso contra decisão de fls.
- 357/363, que negou provimento ao recurso especial.
- Em suas razões, a parte embargante aponta a existência de omissões "quanto à violação ao art.
- 1º do Decreto 20.910/32, reconhecendo que a prescrição do fundo de direito se fundamenta em norma federal e não atrai a incidência da Súmula 280/STF; .. omissão quanto à ausência dos requisitos da tutela de urgência, exigidos pelo art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10302
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Município de Pedro Afonso contra decisão de fls. 357/363, que negou provimento ao recurso especial.
Em suas razões, a parte embargante aponta a existência de omissões "quanto à violação ao art. 1º do Decreto 20.910/32, reconhecendo que a prescrição do fundo de direito se fundamenta em norma federal e não atrai a incidência da Súmula 280/STF; .. omissão quanto à ausência dos requisitos da tutela de urgência, exigidos pelo art. 300 do CPC; .. omissão quanto à violação ao art. 492 do CPC, por julgamento ultra petita;" (fl. 369).
Impugnação às fls. 375/382.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Não assiste razão à parte embargante.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
Dito isso, destaca-se da fundamentação da decisão embargada o seguinte excerto (fls. 359/362):
Com efeito, extrai-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 235 /239):
..
Destarte, tal entendimento não diverge da jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "o poder geral de cautela, positivado no art. 798 do CPC/1973 (art. 297 do CPC/2015), autoriza que o magistrado defira medidas cautelares ex officio, no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro." (AgInt no AREsp n. 2.244.318/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, Dje de 12/5/2023.).
No mais, a Corte de origem concluiu que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, sendo que a alteração das conclusões adotadas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
No mesmo sentido, confiram-se:
..
Por fim, não há como examinar a alegada prescrição, tal como colocada a questão pelo recorrente e enfrentada pelo Tribunal de origem, sem passar pela análise da forma como o próprio direito do recorrido foi tratado pela legislação estadual de regência, pretensão insuscetível de ser apreciada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
A propósito, confiram-se:
..
Assim, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.
Nesse panorama,
[trecho intermediário suprimido]
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. MEIO IMPRÓPRIO.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Não se identifica, no recurso, qualquer ponto sobre o qual era necessária manifestação, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação.
3. Por contradição entende-se coexistência de afirmações em desacordo no mesmo julgado, gerando ilogicidade ao texto. Mas desse problema não se ressente o julgado.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
(EDcl no AgInt nos EAREsp 666.334/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/8/2018, DJe 28/8/2018)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.