DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por MPG TRATORES E EQUIPAMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO J… — REsp REsp 2224367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por MPG TRATORES E EQUIPAMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MURILO PEREIRA GONÇALVES, ANDRESSA FAZIONI SILVA GONÇALVES, MARCELA PEREIRA GONÇALVES, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Concluso ao gabinete em: 12/09/2025 Ação: declaratória c/c obrigação de fazer, ajuizada por MPG TRATORES E EQUIPAMENTOS LTDA., MURILO PEREIRA GONCALVES, ANDRESSA FAZIONI SILVA GONCALVES e MARCELA PEREIRA GONÇALVES, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual requer a declaração da possibilidade de cessão do direito de preferência na reaquisição do imóvel e a suspensão dos leilões previstos na Lei 9.514/97.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por MPG TRATORES E EQUIPAMENTOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MURILO PEREIRA GONCALVES, ANDRESSA FAZIONI SILVA GONCALVES e MARCELA PEREIRA GONÇALVES, nos termos da seguinte ementa: PROCESSO CIVIL.
- RECURSO DESPROVIDO. - O direito de preferência à aquisição de imóvel consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário é assegurado ao devedor fiduciante, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14917, 9582, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por MPG TRATORES E EQUIPAMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MURILO PEREIRA GONÇALVES, ANDRESSA FAZIONI SILVA GONÇALVES, MARCELA PEREIRA GONÇALVES, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 24/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 12/09/2025
Ação: declaratória c/c obrigação de fazer, ajuizada por MPG TRATORES E EQUIPAMENTOS LTDA., MURILO PEREIRA GONCALVES, ANDRESSA FAZIONI SILVA GONCALVES e MARCELA PEREIRA GONÇALVES, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual requer a declaração da possibilidade de cessão do direito de preferência na reaquisição do imóvel e a suspensão dos leilões previstos na Lei 9.514/97.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por MPG TRATORES E EQUIPAMENTOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MURILO PEREIRA GONCALVES, ANDRESSA FAZIONI SILVA GONCALVES e MARCELA PEREIRA GONÇALVES, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - SFI. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/1997. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CESSÃO. NÃO ANUÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- O direito de preferência à aquisição de imóvel consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário é assegurado ao devedor fiduciante, nos termos do art. 27, §2º-B da Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário.
- Trata-se o direito de preferência de garantia pessoal, ou seja, apenas o devedor fiduciário que perdeu a propriedade resolúvel do imóvel poder exercê-la. Para exercer este direito, o devedor deve atender a alguns requisitos, como o pagamento do preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas legais e procedimentais, além dos tributos necessários à transferência do imóvel.
- O Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI optou por permitir a transmissão de direitos a terceiros, desde que haja anuência expressa do fiduciário, conforme a exegese do art. 29 da Lei nº 9.514/97.
- Para haver a cessão de direitos do devedor fiduciário, é necessária a declaração de vontade expressa de anuência da instituição financeira (credor fiduciário), cuja falta, por consubstanciar um elemento estruturante do negócio jurídico, importa na inexistência do ato de cessão de direitos e a nulidade dos atos subsequentes.
- Não houve expressa anuência de cessão de direitos fiduciários pactuado com a parte apelante, condição de validade para o legítimo exercício do direito de preferência, daí decorrendo a impossibilidade
[trecho intermediário suprimido]
III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 264) para 15% (quinze por cento).
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - SFI. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/1997. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação declaratória c/c obrigação de fazer.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.