DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO DE SOUZA JUNIOR contra decisão de minha… — REsp REsp 2224353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO DE SOUZA JUNIOR contra decisão de minha relatoria que conheceu e deu provimento ao recurso especial para determinar a remessa dos autos para o órgão superior do Ministério Público, nos termos do art.
- Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que conste na decisão que, "caso não seja oferecido ou celebrado o acordo de não persecução penal, os autos retornem a esse Colendo Superior Tribunal de Justiça, para que os demais requerimentos do Recurso Especial defensivo sejam devidamente analisados, por ser medida de inteira Justiça" (e-STJ fl.
- Os embargos de declaração, nos termos do art.
- 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3548
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO DE SOUZA JUNIOR contra decisão de minha relatoria que conheceu e deu provimento ao recurso especial para determinar a remessa dos autos para o órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.
Alega o embargante a ocorrência de omissão ao argumento de que "não foi analisada, na r. decisão monocrática impugnada, a hipótese de o órgão superior do Ministério Público Federal entender pela impossibilidade de oferecer o acordo de não persecução penal ou deste não ser celebrado, por qualquer outro motivo, ou seja, não se especificou se os demais pleitos defensivos serão posteriormente analisados, no caso de não celebração do acordo" (e-STJ fl. 800).
Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que conste na decisão que, "caso não seja oferecido ou celebrado o acordo de não persecução penal, os autos retornem a esse Colendo Superior Tribunal de Justiça, para que os demais requerimentos do Recurso Especial defensivo sejam devidamente analisados, por ser medida de inteira Justiça" (e-STJ fl. 800).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.
Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes desta Corte, como se depreende do aresto a seguir:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. .. ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).
2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.
..
7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn n. 613/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/2/2016.)
No caso em tela, não se faz presente o defeito citado.
Isso porque o acolhimento do pedido defensivo de enviar os autos para o Ministério Público para se manifestar a respeito do acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28, § 14, do CPP, prejudica os demais pedidos.
A alegada omissão quanto à previsão expressa do retorno dos autos ao STJ em caso de recusa do ANPP não se configura, pois tal determinação decorre logicamente da sistemática processual, caso não haja a celebração do acordo.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.