DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE AILTON CHAVES DOS SANTOS contra acórdão prola… — REsp REsp 2224343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE AILTON CHAVES DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que desproveu seu agravo em execução penal.
- Durante o curso da execução, a defesa requereu a aplicação da detração penal relativa ao período em que o apenado permaneceu custodiado cautelarmente (05/06/2002 a 29/06/2004) nos autos da Ação Penal nº 0016635-59.2002.8.26.0625, na qual foi posteriormente absolvido do crime de tráfico de entorpecentes.
- O pedido foi indeferido pelo Juízo das Execuções Penais e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça paulista em sede de agravo em execução.
- Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSE AILTON CHAVES DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que desproveu seu agravo em execução penal.
Durante o curso da execução, a defesa requereu a aplicação da detração penal relativa ao período em que o apenado permaneceu custodiado cautelarmente (05/06/2002 a 29/06/2004) nos autos da Ação Penal nº 0016635-59.2002.8.26.0625, na qual foi posteriormente absolvido do crime de tráfico de entorpecentes.
O pedido foi indeferido pelo Juízo das Execuções Penais e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça paulista em sede de agravo em execução.
Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 42 do Código Penal e 66, inciso III, alínea "c", e 111, ambos da Lei de Execução Penal.
Sustenta a defesa que o período de prisão provisória não foi computado em nenhuma outra execução penal, devendo ser abatido da pena atual, para evitar bis in idem negativo (fls. 60/71).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 91/94 ).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de detração penal de período de prisão provisória cumprido em processo diverso, quando o crime objeto da execução atual foi praticado em data posterior ao referido período de custódia.
O Tribunal de origem, ao desacolher a pretensão defensiva, consignou que "o período de prisão preventiva em questão originou-se de fato distinto e transcorreu anteriormente à prática dos crimes correspondentes à execução de penas em andamento", sendo inviável "pretender redução da pena aplicada em razão desses crimes por meio da detração, visto que posteriores à custódia cautelar".
A decisão está em perfeita consonância com a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior.
Com efeito, o art. 42 do Código Penal estabelece que se computa na pena privativa de liberdade "o tempo de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro, no curso do processo ou por outro motivo, desde que relacionado ao mesmo fato".
A expressão "relacionado ao mesmo fato" não se refere apenas à identidade de processos, mas exige, fundamentalmente, conexão temporal e causal entre o período de custódia e o delito objeto da execução.
Esta Corte já assentou o entendimento de que "o tempo de prisão provisória ocorrida em processo diverso daquele cujo delito ensejou a condenação criminal, somente pode ser considerado para fins de detração da pena, se a data do
[trecho intermediário suprimido]
da individualização da pena e da proporcionalidade.
No caso em tela, restou incontroverso que os fatos que ensejaram a presente execução penal (crimes de roubo majorado e associação criminosa) foram praticados em data posterior ao período de prisão provisória (05/06/2002 a 29/06/2004) pelo qual se pretende a detração.
Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão defensiva, sob pena de se criar o mencionado crédito de reprimendas, eximindo o agente de sanção proporcional por violações futuras da lei penal.
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.