DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA - EM RECUPERAÇÃO… — REsp REsp 2224339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face da decisão monocrática proferida às fls.
- 409/414 (e-STJ), reiterando as teses analisadas na negativa de provimento do presente recurso especial.
- Com efeito, inexiste, na espécie, qualquer omissão, obscuridade ou contrariedade, nos termos do art.
- 1.022 do CPC, a ser sanada na presente oportunidade, inexistindo, no ponto, quaisquer das hipóteses legais quanto ao cabimento dos embargos de declaração, pois a decisão foi analiticamente fundamentada: Sustenta, em síntese, que é vedada a interferência judicial em critérios econômico-financeiros do plano aprovado pela assembleia (art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.04993.05000.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face da decisão monocrática proferida às fls. 409/414 (e-STJ), reiterando as teses analisadas na negativa de provimento do presente recurso especial.
Impugnação apresentada pela parte adversa.
É o breve relatório.
Decido.
Os aclaratórios não merecem acolhida.
1. Com efeito, inexiste, na espécie, qualquer omissão, obscuridade ou contrariedade, nos termos do art. 1.022 do CPC, a ser sanada na presente oportunidade, inexistindo, no ponto, quaisquer das hipóteses legais quanto ao cabimento dos embargos de declaração, pois a decisão foi analiticamente fundamentada:
Sustenta, em síntese, que é vedada a interferência judicial em critérios econômico-financeiros do plano aprovado pela assembleia (art. 35, I, a, da LREF). Alega que: i) não poderia ter sido obstada a criação de subclasse de credores parceiros com requisitos (arts. 67, parágrafo único, 50 e 53, II, da LREF); ii) anulou cláusula de pagamento referente a Classe I, sob a justificativa de que não haveria fluxo de receita existente; iii) houve violação ao art. 54, § 2º, da LREF ao afastar a extensão do prazo para pagamento de créditos trabalhistas apesar da garantia suficiente aceita na origem; e iv) a exigência de CND não pode ensejar convolação em falência, devendo, no máximo, implicar suspensão do processo (arts. 57 e 73, V, da LREF, e art. 191-A do CTN).
(..)
A irresignação não merece prosperar.
1. Inicialmente, cumpre dizer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a assembleia geral de credores é soberana para deliberar sobre os termos do plano de recuperação judicial, sendo limitada a atuação do Judiciário ao controle de legalidade do plano, sem adentrar no conteúdo econômico das cláusulas aprovadas (AREsp n. 2.802.641/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025).
Na hipótese, como se verá a seguir, a atuação da Corte Estadual observou essas premissas jurisprudenciais.
1.1. Primeiro, o STJ entende que a criação de subclasses entre credores no plano de recuperação judicial é possível, desde que previsto critério objetivo e justificado, envolvendo credores com interesses homogêneos, vedando-se a estipulação de descontos que permitam a supressão de direitos de credores minoritários ou isolados (AREsp n. 2.485.640/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
No caso, a "subclasse" de credores seria o que restou nominado no plano
[trecho intermediário suprimido]
fiscal é um requisito legal indispensável à concessão da recuperação judicial, conforme alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, e não pode ser dispensada" (AgInt no REsp n. 2.141.818/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
Essa irregularidade, aliás, diante de sua gravidade, é capaz por si só de impedir a homologação do plano.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
1.5. Em suma, observa-se que toda a revisão realizada pela Corte Paulista foi realizada no âmbito do controle de legalidade, inexistindo qualquer ilegalidade a ser afastada.
2. Ante o exposto, com amparo na Súmula 568 do STJ, nego provimento ao reclamo.
As matérias vinculadas ao recurso foram devidamente apreciadas.
Advirta-se, desde já, que os próximos aclaratórios poderão ser reputados procrastinatórios, com a imposição de multa.
2. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.