DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por C A B DE G N com fundamento no art — REsp REsp 2224299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por C A B DE G N com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferido no julgamento da REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) 5001703-34.2023.4.03.6181.
- Os autos subiram ao TRF/3ª Região, por força do duplo grau de jurisdição obrigatório, tendo o Tribunal dado provimento à remessa necessária para denegar a ordem de habeas corpus, em acórdão assim ementado (fls.
- 409/410): CANNABIS SATIVA NECESSÁRIAS AO DESENROLAR DE SEU TRATAMENTO MÉDICO.
Resultado indicado
360/366) que havia concedido o salvo-condut o ao ora recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10523
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por C A B DE G N com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferido no julgamento da REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) 5001703-34.2023.4.03.6181.
Extrai-se dos autos que o Juízo da 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, em habeas corpus preventivo, impetrado em favor do filho menor do ora recorrente, concedeu a ordem para tornar definitiva a liminar anteriormente concedida, de modo a impedir que as autoridades impetradas e seus subordinados efetuassem a prisão em flagrante de C A B DE G N, pela prática de cultivar e importar até e 112 (cento e doze) plantas e 135 (cento e trinta e cinco) sementes de Cannabis e/ou portar e extrair o óleo medicinal na quantidade prescrita.
Os autos subiram ao TRF/3ª Região, por força do duplo grau de jurisdição obrigatório, tendo o Tribunal dado provimento à remessa necessária para denegar a ordem de habeas corpus, em acórdão assim ementado (fls. 409/410):
CANNABIS SATIVA NECESSÁRIAS AO DESENROLAR DE SEU TRATAMENTO MÉDICO. CONSIDERAÇÕES SOBRE A POSSIBILIDADE DE CULTIVO DE PLANTAS PSICOTRÓPICAS. LEGISLAÇÃO PÁTRIA. CASO DOS AUTOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. ORDEM DENEGADA.
- Presente o elemento de transnacionalidade que justifica a fixação da competência da Justiça Federal, tendo em vista a prévia importação de matéria-prima destinada ao plantio e cultivo de plantas de maconha.
- A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, órgão que visa regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, através da Resolução da Diretoria Colegiada n.º 327, de 9 de dezembro de 2019 estabeleceu procedimentos para a autorização sanitária de, fabricação e importação de produtos de para fins medicinais, e requisitos cannabis para sua comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização. No tocante ao (CBD), a ANVISA o excluiu do rol de substâncias canabidiol entorpecentes, desde que seja utilizado para fins medicinais, consoante os termos da Portaria n.º 344, de 12 de maio de 1998 do Ministério da Saúde. O uso do foi inclusive regulamentado pelo Conselho Federal de Medicina, canabidiol consoante Resolução CFM n.º 2.113, de 30 de outubro de 2014, para o tratamento de epilepsia refratária a abordagens terapêuticas tradicionais. De outro giro, o tetrahidrocanabinol (THC) foi mantido no rol de substâncias entorpecentes, contido na Portaria n.º 334, de 12 de maio de 1998 do Ministério da
[trecho intermediário suprimido]
Min. Celso de Mello; HC 143.890, Rel. Min. Celso de Mello; HC 140.478, Rel. Min. Ricardo Lewadowski; HC 149.575, Min. Edson Fachin; HC 163.730, Relª. Minª. Cármen Lúcia."
6. Embargos de divergência acolhidos, para determinar o trancamento da ação penal em tela, em razão da atipicidade da conduta.
(EREsp n. 1.624.564/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 21/10/2020).
Entretanto, considerado o potencial para tipificar o crime de contrabando, importante deixar consignado que, cuidando-se de importação de sementes para plantio com objetivo de uso medicinal, o salvo-conduto deve abarcar referida conduta, para que não haja restrição, por via transversa do direito à saúde.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para conceder habeas corpus a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau (fls. 360/366) que havia concedido o salvo-condut o ao ora recorrente.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.