ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2224270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Não configuradas as alegadas omissão e obscuridade tendo em vista que houve manifestação clara e suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem.
- A reanálise do entendimento de que não caracterizados os danos morais indenizáveis e responsabilidade civil, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na PET no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10437
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIREITO DE RESPOSTA/RETRATAÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. NÃO PROVIMENTO.
1. Não configuradas as alegadas omissão e obscuridade tendo em vista que houve manifestação clara e suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem.
2. A reanálise do entendimento de que não caracterizados os danos morais indenizáveis e responsabilidade civil, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão no especial, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice da Súmula 282 do STF.
4. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO MARCOS DA SILVA JUSSIANI (BRUNO), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em oposição ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. AUSÊNCIA DE ABUSO NO DIREITO DE INFORMAR. DIREITO DE RESPOSTA NÃO EXERCIDO. COMENTÁRIOS DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA NA REMOÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais movida pelo recorrente contra o recorrido, pela veiculação de reportagens jornalísticas sobre acidente de trânsito, em que o veículo envolvido estava registrado em seu nome, mas era conduzido por terceiro.
2. O recorrente alega que as matérias extrapolaram o direito de informar, associando-o injustamente ao evento e lhe imputando responsabilidade moral e penal, além de provocarem exposição pública negativa e linchamento virtual por meio de comentários de terceiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se (i) a existência de abuso do direito de informar na veiculação das reportagens jornalísticas; e
[trecho intermediário suprimido]
ao segurado dos valores pagos a maior a partir de agosto de 2011, a título de reajuste de mensalidade em razão de mudança de faixa etária, mantidos os reajustes autorizados pela ANS, de modo que não há que se falar em afastamento integral dos percentuais impostos ao segurado.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt na PET no REsp n. 1.792.219/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 12/2/2020)
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CAMPO GRANDE NOTÍCIAS LTDA., limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.