DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido liminar interposto por VINICIUS AUGU… — RHC RHC 222426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido liminar interposto por VINICIUS AUGUSTO DA SILVA COSTA, contra acórdão proferido pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente está preso cautelarmente pela suposta prática do crime descrito no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 1171): "EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPROPRIEDADE DA VIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE- EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido liminar interposto por VINICIUS AUGUSTO DA SILVA COSTA, contra acórdão proferido pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.184250-6/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente está preso cautelarmente pela suposta prática do crime descrito no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal (CP).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 1171):
"EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPROPRIEDADE DA VIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE- EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. O que se exige para a imposição da prisão preventiva é o mero prognóstico de eventual julgamento positivo de autoria, de modo que a análise sobre a prática delitiva se confunde com o mérito da ação penal, por demandar exame valorativo de matéria fático-probatória. Presentes os requisitos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, sobretudo quando devidamente fundamentada a decisão que a impôs. As condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva. A conclusão acerca da ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa não pode ser resultante de simples somatória dos lapsos para a realização de todos os atos previstos na legislação processual penal, devendo a contagem ser analisada de forma global, à luz do princípio da razoabilidade, sobretudo no caso de regular trâmite do feito."
Nas razões recursais, aduz o recorrente a caracterização de constrangimento ilegal com a manutenção de sua prisão preventiva, pois a decisão do Juízo a quo padeceria de fundamentação idônea e dos requisitos ensejadores da custódia cautelar, sobretudo ao considerar a fragilidade dos elementos de autoria e materialidade na empreitada criminosa.
Ressalta que possui condições pessoais favoráveis e atividade lícita, e alega que deve prevalecer o princípio da presunção de inocência. Assevera a viabilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas diversas da prisão.
Requer a revogação da custódia cautelar, com a expedição do alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da preventiva por medidas cautelares diversas elencadas no art. 319 do CPP.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso
[trecho intermediário suprimido]
de prazo na formação da culpa.
Sobre a matéria, constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais (RHC n. 127.067/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021).
No caso, o acórdão combatido noticia que o recorrente já foi pronunciado. Assim, de acordo com o Enunciado de Súmula n. 21 desta Corte, a pronúncia do réu torna superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.