DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul com fundamento no art — REsp REsp 2224219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul com fundamento no art.
- Na origem, Marli Regina Gomes Szczerbak ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva, oriunda de ação proposta pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul (SINDIJUS), n.
- 001/1.05.0269892-0, objetivando o pagamento das diferenças salariais provenientes da conversão do vencimento da exequente (URV).
- O primeiro ato decisório proferido na origem, determinou a intimação do executado, deixando expressamente de fixar honorários advocatícios.
Resultado indicado
Agravo não provido Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 453;
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
899, 9148, 10318
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, Marli Regina Gomes Szczerbak ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva, oriunda de ação proposta pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul (SINDIJUS), n. 001/1.05.0269892-0, objetivando o pagamento das diferenças salariais provenientes da conversão do vencimento da exequente (URV).
O primeiro ato decisório proferido na origem, determinou a intimação do executado, deixando expressamente de fixar honorários advocatícios. Contra essa decisão, não houve a interposição de recurso.
Apresentada impugnação pelo executado, o magistrado a quo, fixou os honorários executivos no percentual de 20% sobre o valor do débito e acolheu parcialmente a defesa, condenando a exequente no pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o proveito econômico. Contra essa decisão, o Estado interpôs agravo de instrumento, alegando preclusão da possibilidade de fixar honorários, e subsidiariamente, requereu a redução da verba arbitrada.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, para reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor do proveito econômico, conforme a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. TEMA 973 DO STJ. SÚMULA 345.
O ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ É NO SENTIDO DE QUE SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA, AINDA QUE NÃO IMPUGNADOS E PROMOVIDOS EM LITISCONSÓRCIO. REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO NA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem efeito infringente, para enfrentar a alegação de preclusão, a qual foi afastada conforme a seguinte ementa:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REEXAME. DETERMINAÇÃO EMANADA PELO STJ. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO APRECIAR O EDCL NO RECURSO ESPECIAL Nº 2090812, DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE PARA EXAME DA ALEGADA PRECLUSÃO NA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
A DECISÃO QUE RECEBE A PETIÇÃO INICIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL NÃO IMPEDE A POSTERIOR FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS, ESPECIALMENTE PORQUE PROLATADA QUANDO SEQUER SE PODERIA COGITAR DA APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO, MEIO DE DEFESA QUE, COMO SABIDO, AUTORIZA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FAZENDA PÚBLICA, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 85, §7º, DO
[trecho intermediário suprimido]
pela alínea "a" do permissivo constitucional, e o paradigma apontado não se relaciona com a hipótese de preclusão discutida.
IV. Dispositivo:
4.1. Agravo não provido
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 453; STJ, Tema 506; STJ, Súmula 345; STJ, Tema 973; STJ, AgInt no AREsp 2.238.489/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/09/2024.
(AgInt no REsp n. 2.176.927/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Ainda no mesmo sentido: REsp n. 2.208.840, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 15/05/2025; REsp n. 2.205.041/RS, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 7/5/2025; AREsp n. 2.456.787/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 24/3/2025.
Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para afastar a fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.