DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO JOÃO TEIXEIRA, com fundamento no art — REsp REsp 2224171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO JOÃO TEIXEIRA, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art.
- Daí o presente recurso especial, no qual o recorrente alega violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO JOÃO TEIXEIRA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5002283-78.2024.8.24.0533/SC) (e-STJ fls. 233/242).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 137/161).
O Tribunal manteve a condenação (e-STJ fls. 230/231).
Daí o presente recurso especial, no qual o recorrente alega violação aos arts. 240, §§ 1º e 2º, 244 e 157 do Código de Processo Penal e ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (e-STJ fls. 233/242).
Sustenta que a busca pessoal e o ingresso em sua residência foram realizados sem mandado judicial e desprovidos de fundadas razões previamente justificadas, em afronta à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, circunstância que teria resultado na colheita de provas ilícitas (e-STJ, fls. 235/237).
Aduz, ainda, que preenche os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 1.343/2006, sendo indevido o afastamento da minorante com base na quantidade de drogas apreendidas e em mensagens extraídas de seu celular (e-STJ fls. 238/241).
Requer, assim, a declaração de ilicitude das provas obtidas e a consequente absolvição ou, subsidiariamente, a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 241/242).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 285/291).
É o relatório.
Decido.
Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
Confira-se a ementa do acórdão proferido no referido processo:
Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A
[trecho intermediário suprimido]
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023, grifei.)
No caso, como dito, não se demonstrou qualquer situação emergencial que demandasse intervenção imediata. Tampouco se comprovou que a entrada tenha sido precedida de consentimento válido, livre e consciente do morador, circunstância cujo ônus de comprovação competia ao Estado.
Diante desse cenário, a ausência de fundadas razões, somada à falta de comprovação da autorização voluntária para ingresso no imóvel, torna nulas a busca domiciliar e todas as provas subsequentes, contaminadas pela ilicitude originária.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecida a ilegalidade da invasão domiciliar, bem como a consequente nulidade das provas delas derivadas, cassar o acórdão recorrido e, por conseguinte, absolver o recorrente das imputações que lhe foram feitas, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.