DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por HUGO SOARES MARTINS desafiando acórdão proferido … — RHC RHC 222417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por HUGO SOARES MARTINS desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Foi o recorrente preso cautelarmente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.
- Segundo o apurado, foram apreendidos 3 (três) balanças de precisão;
- 8 (oito) comprimidos de ecstasy, com massa de 3,63g (três gramas e sessenta e três centigramas);
Resultado indicado
Pondera que "o uso de condenação pretérita ultrapassada para fundamentar medidas cautelares viola frontalmente o princípio da individualização da pena, o princípio do non bis in idem, e ainda fere a proporcionalidade ao usar um fato extinto no tempo como indicador de periculosidade atual" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por HUGO SOARES MARTINS desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.218537-6/000).
Foi o recorrente preso cautelarmente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.
Segundo o apurado, foram apreendidos 3 (três) balanças de precisão; 8 (oito) comprimidos de ecstasy, com massa de 3,63g (três gramas e sessenta e três centigramas); 1 (uma) porção grande de maconha, com massa de 95,75g (noventa e cinco gramas e setenta e cinco centigramas); R$ 300,00 (trezentos reais) em moeda nacional corrente; e 30 (trinta) tabletes de maconha, com massa de 480,90g (quatrocentos e oitenta gramas e noventa centigramas).
Em suas razões, sustenta a defesa que o ingresso dos policiais na residência do recorrente "ocorreu sem ordem judicial, sem autorização do morador e baseado unicamente em denúncia anônima, desacompanhada de diligência preliminar ou qualquer elemento concreto de corroboração" (e-STJ fl. 276).
Salienta "que a maior parte das substâncias entorpecentes apreendidas, além de uma balança de precisão, foram encontradas em imóvel diverso daquele habitado pelo paciente, o qual sequer possui vínculo de posse, propriedade ou utilização comprovada com tal local" (e-STJ fl. 281).
Reverbera, outrossim, não estarem presentes na espécie nenhum dos requisitos exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Destaca os predicados pessoais favoráveis do recorrente.
Pondera que "o uso de condenação pretérita ultrapassada para fundamentar medidas cautelares viola frontalmente o princípio da individualização da pena, o princípio do non bis in idem, e ainda fere a proporcionalidade ao usar um fato extinto no tempo como indicador de periculosidade atual" (e-STJ fl. 285).
Diante dessas considerações, busca, liminar e definitivamente, o relaxamento da prisão preventiva do recorrente, com a correspondente expedição de alvará de soltura em seu favor. Subsidiariamente, pleiteia a revogação da medida excepcional, com ou sem a imposição das cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017.)
Essas considerações analisadas em conjunto levam-me a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP, ao determinar, expressa e cumulativamente, que, apenas em último caso, será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.
Na espécie, insta salientar que o magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas ao agente.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo local.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.