ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2224159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Sustenta a parte agravante que o acórdão recorrido teria violado os artigos 4º, inciso I, 7º, 21, 29 e 38 da Lei nº 5.764/71 e o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a possibilidade de limitação de ingresso em cooperativa de trabalho médico.
- Manifestação da parte agravada no sentido da inexistência de elementos aptos a modificar o julgado impugnado e ausência de manifestação do Ministério Público Federal.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.09616.09617.09625.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO DE INGRESSO. PROCESSO SELETIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Sustenta a parte agravante que o acórdão recorrido teria violado os artigos 4º, inciso I, 7º, 21, 29 e 38 da Lei nº 5.764/71 e o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a possibilidade de limitação de ingresso em cooperativa de trabalho médico.
2. Manifestação da parte agravada no sentido da inexistência de elementos aptos a modificar o julgado impugnado e ausência de manifestação do Ministério Público Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em demanda envolvendo limitação de ingresso em cooperativa de trabalho médico, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à licitude da exigência de aprovação em processo seletivo e de limitação impessoal e objetiva de vagas, de modo a justificar a incidência da Súmula 83/STJ e a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera lícita a exigência de prévia aprovação em processo seletivo como requisito para ingresso em cooperativa de trabalho médico e admite a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo, em atenção ao mercado da especialidade e ao equilíbrio financeiro da entidade, à luz dos arts. 4º, I, 21 e 29 da Lei nº 5.764/71.
5. Diante da compatibilidade do acórdão recorrido com a orientação consolidada desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea "c", motivo pelo qual se mostra irrepreensível a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que negou seguimento ao recurso especial interposto.
Segundo a
[trecho intermediário suprimido]
efeito, ao assentar que a recorrente encontra-se sujeita ao Princípio da Porta Aberta, a corte de origem dissentiu do entendimento firmado por esta corte o qual, embora pendente de acertamento definitivo por ocasião do julgamento do Tema 1212 e, como visto, dominante.
Dessa forma, torna-se irrepreensível a decisão agravada que fez incidir na espécie a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça em razão da compatibilidade e da sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: " o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.020.707/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Manifesto meu voto, portanto, pelo não provimento do presente agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.