DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS, com fundamento na alínea a do … — REsp REsp 2224148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS na Apelação n.
- O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação do ora recorrente em acórdão assim ementado (fls.
- 3132-3133): DIREITO AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL.
- AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE SUSPENSÃO LIMINAR DO ATO IMPUGNADO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12770
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS na Apelação n. 0707880-70.2020.8.02.0001.
Na origem, foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado na ação popular:
.. apenas para determinar que não haja o início de qualquer obra de construção das 25 barragens no sertão alagoano, ou que se suspensa as obras já iniciadas, até sejam precedidas de estudos prévios de impacto ambiental e o devido licenciamento ambiental por parte do IMA e/ou IBAMA, a ser realizado em cada uma das 25 localidades, salvo no caso do órgão ambiental entender pela possibilidade de estudos em conjunto, de forma devidamente justificada e fundamentada, a quem compete o poder de fiscalizar antes, durante e depois, cabendo ao Estado de Alagoas requerer o estudo e licenciamento no órgão responsável. (fls. 854-855).
O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação do ora recorrente em acórdão assim ementado (fls. 3132-3133):
DIREITO AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE SUSPENSÃO LIMINAR DO ATO IMPUGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, PARA OBSTAR O INÍCIO OU A CONTINUIDADE DAS OBRAS ATÉ QUE SEJAM PRECEDIDAS DE ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL (EPIA) E DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. APELO CÍVEL INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS. EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS NA REGIÃO DO CANAL DO SERTÃO ALAGOANO. SUSTENTADA A NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DAS OBRAS PARA MINIMIZAÇÃO DO PERÍODO DE SECA E DEFENDIDA A INEXISTÊNCIA DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL, A DISPENSAR O EPIA, QUE SERIA MAIS COMPLEXO, NÃO SE AJUSTANDO AO PEQUENO PORTE DAS BARRAGENS. ARGUMENTADA A SUFICIÊNCIA DE ESTUDO AMBIENTAL SIMPLIFICADO. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO DA NATUREZA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NA ORIGEM, PELA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EPIA. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO, PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ELEMENTOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EPIA EM TODAS AS LOCALIDADES. DEVIDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PELO ÓRGÃO COMPETENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. ..
Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 3177-3194).
No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.: (a) 7º, 11, 505 e 937, inciso I, do CPC, em razão de nulidade pelo
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 24/1/2024; AgInt no REsp n. 2.046.250/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, nas instâncias ordinárias (fl. 855).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. DEVIDA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E, PORTANTO, DE EIVA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRETENSÃO DE REFORMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. MERO REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO (OBITER DICTUM). OFENSA A RESOLUÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.