DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fund… — REsp REsp 2224141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- TUTELA ESPECÍFICA. - A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. - Em sendo pessoa absolutamente incapaz, não obstante os termos do art.
- 74 da Lei nº 8.213/91, a formalização tardia da sua inscrição não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, uma vez que contra os incapazes não corre prescrição, a teor do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14821
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 650):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
- Em sendo pessoa absolutamente incapaz, não obstante os termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, a formalização tardia da sua inscrição não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, uma vez que contra os incapazes não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do CC c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
- In casu, não houve a percepção de valores por membro do mesmo núcleo familiar, não sendo configurado o pagamento em duplicidade.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos apenas para fins de prequestionamento (fls. 672/675).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC e 76, da Lei nº 8.213/1991. Sustenta que teria havido omissão no julgado e que o termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser a data do requerimento, pois, embora o beneficiário seja incapaz, outro beneficiário vinha usufruindo do benefício (fl. 680).
Contrarrazões às fls. 685/696.
Parecer Ministerial às fls. 744/746, pelo não provimento do recurso.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O recurso comporta êxito, mas parcial.
No caso em questão, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
O Tribunal de origem desconsiderou o fato de outro beneficiário ter usufruído do benefício em razão de ele não compor o mesmo núcleo familiar do ora recorrido, nestes termos (fl. 647):
Todavia, conforme
[trecho intermediário suprimido]
hipóteses, em que o dependente absolutamente incapaz não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias, a contar da data do óbito do segurado (art. 74 da Lei 8.213/1991), não fará jus ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, mas, sim, a partir de sua habilitação.
.. Ocorre que no caso dos autos, a Corte de origem é categórica em afirmar que os menores não integram o núcleo familiar da companheira do Segurado que já vinha recebendo a pensão desde o óbito do instituidor. Assim, não merece reparos o acórdão recorrido, impondo-se reconhecer que os menores farão jus ao pagamento da pensão desde a data do óbito do Segurado instituidor do benefício.
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão recorrido, fixar o termo inicial da pensão por morte na data do requerimento administrativo para habilitação do ora recorrido .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.