ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2224121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACORDÃO RECORRIDO.
- A ausência de impugnação das razões da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDÍCIOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS. TEMA N. 1.198/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACORDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 83 E 182/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A ausência de impugnação das razões da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 182/STJ.
2. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ firmado no Tema repetitivo n. 1.198, que permite ao juiz exigir documentos em casos de indícios de litigância abusiva. Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.
3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da caracterização de litigância de má-fé, demanda o reexame de fatos e provas, providência incabível diante do teor da Súmula n. 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por OLIVIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 200-201):
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA ADEQUADAMENTE PELA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Trata-se de ação na qual o autora busca a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado que alegou desconhecer, bem como o recebimento de indenização por danos materiais e morais supostamente sofridos. Pedido formulado em petição inicial padronizada. O juízo de primeiro grau determinou a emenda à inicial, para que a autora apresentasse os seguintes documentos: (a) Histórico de Empréstimo Consignado; (b) Extrato mensal do empréstimo, todos a serem fornecidos pelo INSS e facilmente extraídos da plataforma "Meu INSS", (c) extrato bancário da conta no qual é depositado benefício previdenciário referente ao mês em que o contrato impugnado foi realizado e (d) totalidade dos valores que foram descontados até
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, § 2º; STJ, Súmulas n. 7 e 83 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022.
(AgInt no AREsp n. 2.857.958/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN 21/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, diante do óbice das Súmulas n. 7, 83, 182 e 518, todas do STJ.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.