DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIS ANTONIO PEREIRA RAMOS contra acórdão do Tribu… — REsp REsp 2224118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIS ANTONIO PEREIRA RAMOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo em execução e manteve o indeferimento do pedido de reconhecimento da continuidade delitiva (fls.
- Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art.
- 71 do Código Penal, ao argumento de que estão preenchidos os requisitos que permitem o reconhecimento do crime continuado, notadamente a unidade de desígnios e a semelhança no modo de execução, e que o lapso temporal entre as condutas não deveria ser um óbice (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14934
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIS ANTONIO PEREIRA RAMOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo em execução e manteve o indeferimento do pedido de reconhecimento da continuidade delitiva (fls. 257-263).
Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 71 do Código Penal, ao argumento de que estão preenchidos os requisitos que permitem o reconhecimento do crime continuado, notadamente a unidade de desígnios e a semelhança no modo de execução, e que o lapso temporal entre as condutas não deveria ser um óbice (fls. 269-271).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de São Paulo pugna pela inadmissibilidade do recurso, com fundamento nas Súmulas n. 283 e 284, STF, e na Súmula n. 7, STJ. No mérito, requer o desprovimento do apelo nobre (fls. 277-281).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do apelo (fls. 290-292).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que o juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, a quem incumbe a análise definitiva acerca do preenchimento dos pressupostos recursais.
A controvérsia central reside em determinar se as diversas condutas praticadas pelo recorrente configuram crime continuado.
O acórdão recorrido foi taxativo ao afirmar que, "embora os delitos tenham sido praticados em condições semelhantes, não é possível assegurar que tenham sido cometidos em circunstâncias equivalentes ou com unidade de desígnios" (fl. 260). Além disso, destacou o longo lapso temporal entre as práticas delitivas, as quais ocorreram com intervalo superior a cinco meses.
Sob esse prisma, para que se possa divergir da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível na via eleita, nos termos da Súmula n. 7, STJ.
Nesse sentido:
"1. Para a caracterização da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, exige-se a presença de requisitos objetivos - crimes da mesma espécie praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e execução - e subjetivo - unidade de desígnios.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prática reiterada de crimes com características autônomas e ausência de vínculo subjetivo impede o reconhecimento do crime continuado, sendo incabível sua aplicação a situações de habitualidade criminosa.
3. No caso, conforme assentado pelas
[trecho intermediário suprimido]
de quatro meses, o que inviabiliza o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme pacificado no STJ." (REsp n. 2.195.776/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025)
"5. O entendimento do Tribunal a quo se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, "apesar de o legislador não ter delimitado expressamente o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, esta Corte entende não ser possível a aplicação da regra quando os delitos tiverem sido praticados em período superior a 30 dias" (AgRg no HC 696.934/GO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe 15/2/2022)." (HC n. 810.628/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024)
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.