DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Interligação Elétrica do Madeira S/A com fundamento … — REsp REsp 2224015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Interligação Elétrica do Madeira S/A com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl.
- O LANÇAMENTO APENAS PODE SER EFETUADO COM A DECISÃO DEFINITIVA DA ADI.
- 1 - Antes do julgamento da inconstitucionalidade não se constata a inércia da Fazenda estadual a justificar a inauguração do lustro decadencial, haja vista que o lançamento desse crédito tributário não poderia ter sido efetuado, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5947
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Interligação Elétrica do Madeira S/A com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl. 737):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI N. 3.277/2013. NORMA ESTADUAL CONCEDE BENEFÍCIOS FISCAIS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EX TUNC. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. O LANÇAMENTO APENAS PODE SER EFETUADO COM A DECISÃO DEFINITIVA DA ADI.
1 - Antes do julgamento da inconstitucionalidade não se constata a inércia da Fazenda estadual a justificar a inauguração do lustro decadencial, haja vista que o lançamento desse crédito tributário não poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN, não se configurando as hipóteses de suspensão ou interrupção de exigibilidade do crédito tributário.
2. Na hipótese, impõe-se reconhecer que o lançamento apenas poderia ter sido efetuado com a decisão definitiva da ação declaratória de inconstitucionalidade, sendo este o marco inicial para contagem da decadência.
3. Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos nos termos da ementa (fl. 774):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONSTATADA. ACOLHIMENTO.
1 - Constatada a presença de vício no decisum embargado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a contradição apontada.
2 - Embargos acolhidos.
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: I - arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido foi omisso quanto à incidência do art. 100, parágrafo único, do CTN, tema suscitado desde a petição inicial e reiterado nas contrarrazões e nos embargos de declaração, notadamente pela "impossibilidade de aplicação retroativa de multa, juros e correção monetária, garantindo que penalidades e acréscimos legais não incidam sobre fatos geradores ocorridos sob a vigência de normas anteriormente consideradas válidas" (fl. 878); II - arts. 142, 149, parágrafo único, 150, § 4º, 156, V, e 173, I, do CTN, pois o acórdão recorrido teria alterado indevidamente o termo inicial da decadência para o momento do trânsito em julgado da ADI, criando critério não previsto em lei. Sustenta, assim, que "o termo inicial do prazo decadencial, desconsiderando que o prazo de cinco anos deve ser contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador do tributo" (fl. 853); e III - arts. 146, 149 e 178 do CTN, porque "a imposição da cobrança retroativa dos valores devidos a título de ICMS que
[trecho intermediário suprimido]
prestação jurisdicional. Entretanto, era imprescindível que a Corte Julgadora se pronunciasse sobre tal tema, haja vista que é questão essencial para a solução da controvérsia.
3. Assim, faz-se necessário o provimento do Recurso Especial por ofensa aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, para fazer que a matéria volte ao Tribunal de origem a fim de se manifestar adequadamente sobre o ponto omisso.
4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial.
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.869.445/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2021)
Uma vez reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, resta prejudicado o exame das demais questões suscitadas no apelo raro.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento parcial provimento ao recurso especial por violação aos arts. 489 e 1.022 d o CPC, determinando novo julgamento dos aludidos embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.