DECISÃO SILVIO CESAR FERNANDES PAES interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2224012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SILVIO CESAR FERNANDES PAES interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso proferido na apelação criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 590 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), e de 4 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pelo crime de uso de documento alheio como próprio (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
SILVIO CESAR FERNANDES PAES interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso proferido na apelação criminal n. 1010721-62.2024.8.11.0004.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 590 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), e de 4 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pelo crime de uso de documento alheio como próprio (art. 308 do Código Penal).
O recurso especial foi admitido na origem.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 347-350).
Decido.
O recorrente alega, em síntese, nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita (art. 244 do CPP) e, por derivação, ilicitude de todas as provas (art. 157, caput e § 1º, do CPP). Pede o provimento do recurso.
I. Arts. 157, caput e § 1º, e 244 do CPP
As razões do REsp impugnam especificamente o fundamento do acórdão de que houve fundada suspeita: afirmam que o "nervosismo" não se presta, por si só, a justificar a medida invasiva (fls. 315-316).
Acrescenta o recorrente no recurso especial (fl. 317, grifei):
Note-se, pois, que os seguintes fatos justificaram a busca pessoal: durante patrulhamento de rotina, os policiais militares se depararam com o recorrente saindo do transporte público aparentando "nervosismo". Após a abordagem pessoal, foram localizados 1 (um) tablete de cocaína, pesando 0,561 kg (quinhentos e sessenta e um gramas), e 3 (três) tabletes de maconha, pesando 3,325 kg (três quilos, trezentos e vinte e cinco gramas).(Grifei)
No ponto, é pertinente a baliza desta Corte no RHC n. 158.580/BA, cuja ementa transcrevo, por guardarem pertinência os critérios objetivos exigidos para a busca pessoal:
3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.
4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade
[trecho intermediário suprimido]
se apoie em "fundada suspeita" aferível por circunstâncias do caso. O TJMT não se limitou a impressões vagas; formou convicção a partir de um conjunto de dados interdependentes: comportamento inquieto ao desembarque com bagagens, diálogo inicial em que o agente afirma ter "passagem por tráfico" e, sobretudo, a apresentação de documento de terceiro. A valoração conjugada desses elementos, tal como fixada no acórdão, sustenta a conclusão de que havia justa causa para a revista pessoal, motivo pelo qual a prova subsequente não se contamina por derivação (fls. 294-296).
Em síntese, no caso concreto, a "fundada suspeita" não decorreu de um único fator isolado, mas de um feixe de circunstâncias objetivas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, circunstâncias essas que o acórdão reputa suficientes para legitimar a diligência (fls. 294-296).
À vista do exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.