DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturai… — AREsp AREsp 2223980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO contra decisão da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que indeferiu o processamento do recurso especial da parte ora agravante, insurgência essa veiculada com base na alínea a do art.
- 105, III, da Constituição Federal de 1988 em desfavor do acórdão que contou com a seguinte ementa (e-STJ, fl.
- AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. - A Lei nº 11.516/2007, que criou o ICM Bio, não contém qualquer dispositivo que autorize a exclusão do IBAMA da relação processual.
- Ademais, a previsão de transferência de patrimônio, recursos e pessoal (art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8866, 9994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO contra decisão da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que indeferiu o processamento do recurso especial da parte ora agravante, insurgência essa veiculada com base na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988 em desfavor do acórdão que contou com a seguinte ementa (e-STJ, fl. 201):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ICMBIO. IBAMA. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. - A Lei nº 11.516/2007, que criou o ICM Bio, não contém qualquer dispositivo que autorize a exclusão do IBAMA da relação processual. Ademais, a previsão de transferência de patrimônio, recursos e pessoal (art. 3º da Lei 11.516/2007) não é suficiente para determinar a substituição processual entre os órgãos ambientais em questão. - A decisão agravada encontra-se alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Os embargos de declaração opostos ao acórdão foram acolhidos para correção de erro material (e-STJ, fls. 249-255).
Nas razões de seu recurso (e-STJ, fls. 271-277), os recorrentes pretenderam a reforma do acórdão por alegada ofensa dos arts. 108, 109, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, art. 2º da Lei 7.735/1989, arts. 1º e 3º da Lei 11.516/2007, aos seguintes argumentos: (a) apesar da oposição de embargos de declaração, o acórdão não afastou os vícios de fundamentação, resultando em sua nulidade; (b) houve preclusão, pois a decisão de primeira instância que deferiu a substituição processual não foi objeto de recurso tempestivo pelos executados, configurando preclusão; (c) a Lei 11.516/2007 transferiu ao ICMBio competências relacionadas à gestão de unidades de conservação federais, incluindo direitos, créditos e obrigações do IBAMA. Assim, a substituição processual é prevista em lei e não depende de concordância da parte contrária, conforme os arts. 108 e 109 do CPC/2015; (d) a substituição do polo ativo é medida lógica e coerente, considerando que os danos ambientais discutidos na ação ocorreram em unidade de conservação sob a titularidade do ICMBio.
Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 316).
A Presidência do Tribunal de origem indeferiu o processamento do recurso (e-STJ, fls. 323-326), ao fundamento da aplicação da Súmula 83/STJ, sobrevindo a interposição de agravo.
Contraminuta às fls. 353-360 (e-STJ).
Parecer do Ministério Público Federal pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
lides em andamento em que este venha legitimamente atuando nos autos.
4. Não houve prequestionamento dos arts. 5º da LINDB, e 2º, 22, § 7º, da Lei 9.985/2000, por isso o recurso não pode ser conhecido no ponto.
5. Agravo interno não provido (AgInt no AgRg no REsp 1434520/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018 - original sem grifo).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 3. ICMBIO. IBAMA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.