DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por José Antônio Pereira da Silva, com fundamento no art — REsp REsp 2223975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por José Antônio Pereira da Silva, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl.
- 82): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- A apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete nº 568 da súmula de jurisprudência do STJ (Corte Especial, julgado em 16-3-2016, DJe de 17-3-2016), prevendo que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10313, 899, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por José Antônio Pereira da Silva, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 82):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete nº 568 da súmula de jurisprudência do STJ (Corte Especial, julgado em 16-3-2016, DJe de 17-3-2016), prevendo que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
2. Deve ser concedido o benefício legal da assistência judiciária gratuita quando a parte requerente declarar-se necessitada e inexistirem nos autos evidências que infirmem tal condição.
3. Rendimentos da parte incompatíveis com a concessão da gratuidade, sem comprovação de despesas extraordinárias que possam corroborar a condição de hipossuficiência financeira, encontrando-se desautorizada a concessão do benefício.
4. O art. 102 do CPC determina que com a confirmação da revogação da benesse, a parte deverá recolher todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
Os primeiros embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 95-100).
Os segundos embargos de declaração apresentados foram rejeitados, com imposição da multa do art. 1.026, § 3º, do CPC (e-STJ, fls. 115-121).
Nas razões do apelo especial, o recorrente alega, além da existência de divergência jurisprudencial, violação do art. do 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Sustenta, em síntese, a necessidade de afastamento das multas aplicadas, tendo em conta a ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração ou de má-fé no recurso interposto com o intuito de prequestionamento, a despeito de reiteração de argumentos já afastados quando do julgamento do mérito recursal, nos termos da Súmula 98/STJ.
Contrarrazões às fls. 169-189 (e-STJ).
O recurso especial foi admitido na origem (fls. 190-194, e-STJ), ascendendo os autos a esta Corte Superior de Justiça.
Brevemente relatado, decido.
De fato, o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal é no sentido de que a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não será cabível quando os embargos de declaração têm o objetivo de
[trecho intermediário suprimido]
de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98 do STJ).
2. No caso dos autos, da leitura dos Embargos de Declaração opostos pela parte ora agravada, constata-se que o Recurso foi oposto, também, com intuito de prequestionamento, e não com interesse de procrastinar o andamento do feito, razão pela qual não há por que inquiná-los de protelatórios.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.054.657/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial apenas para afastar as multas do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM COM NÍTIDO INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO DAS MULTAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.