ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2223956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA MELHOR ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO.
- AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO AGRAVO INTERNO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10223
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA MELHOR ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, ação ordinária proposta por Ary de Azevedo Camargo visando à correção de ato administrativo de promoção, para reconhecer: (i) promoção à Primeira Classe a partir de 1º/1/1993; e (ii) promoção à Classe Especial a partir de 1º/1/1998, com efeitos financeiros retroativos. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (fl. 11).
II - Após sentença que julgou procedente o pedido (fls. 75-76), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da União e à remessa oficial. Nesta Corte foi dado provimento ao recurso especial. Entretanto, os embargos foram acolhidos para determinar o retorno dos autos para análise das alegações do recurso especial..
III - A decisão agravada deixou de apreciar a questão posta em debate considerando eventual aplicação do disposto no art. 4º do Decreto n. 2.565/1998. A matéria em questão foi ob jeto de alegada omissão nos embargos de declaração opostos pela União (fls. 158-163), bem como da apontada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conforme sustentado nas razões do recurso especial da União (fl. 180).
IV - Todavia, a referida questão não foi devidamente apreciada na decisão, razão pela qual foram acolhidos os embargos de declaração. Considerando que a análise do dispositivo mencionado pode impactar diretamente na solução jurídica adotada, impôs-se o acolhimento dos embargos de declaração, com o objetivo de tornar sem efeito a decisão de fls. 344-348, permitindo-se, assim, a reapreciação do recurso especial interposto pela União.
V - Correta a decisão ora agravada que acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a decisão de fls. 344-348, e para que retornem os autos conclusos para nova apreciação do recurso especial de fls. 175-182.
V - Agravo interno
[trecho intermediário suprimido]
(fls. 158-163), bem como da apontada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conforme sustentado nas razões do recurso especial da União (fl. 180).
Todavia, a referida questão não foi devidamente apreciada na decisão, razão pela qual foram acolhidos os embargos de declaração. Considerando que a análise do dispositivo mencionado pode impactar diretamente na solução jurídica adotada, impôs-se o acolhimento dos embargos de declaração, com o objetivo de tornar sem efeito a decisão de fls. 344-348, permitindo- se, assim, a reapreciação do recurso especial interposto pela União.
Correta a decisão ora agravada que acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a decisão de fls. 344-348, e para que retornem os autos conclusos para nova apreciação do recurso especial de fls. 175-182.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.