DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no art — REsp REsp 2223956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no art.
- Na origem, ação ordinária proposta por Ary de Azevedo Camargo visando a correção de ato administrativo de promoção, para reconhecer: (i) promoção à Primeira Classe a partir de 01/01/1993; e (ii) promoção à Classe Especial a partir de 01/01/1998, com efeitos financeiros retroativos.
- Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (fl.
- Após sentença que julgou procedente o pedido (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10223
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, ação ordinária proposta por Ary de Azevedo Camargo visando a correção de ato administrativo de promoção, para reconhecer: (i) promoção à Primeira Classe a partir de 01/01/1993; e (ii) promoção à Classe Especial a partir de 01/01/1998, com efeitos financeiros retroativos. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (fl. 11).
Após sentença que julgou procedente o pedido (fls. 75-76), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da União e à remessa oficial.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. POLICIAIS FEDERAIS. LEI Nº 9.266/1996. DECRETO Nº 2565/98. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. A Lei nº. 9.266/96, com redação dada pela Lei nº. 11.095/2005, estabeleceu que o ingresso nos cargos da carreira policial federal far-se-á mediante concurso público, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, sempre na 3" (terceira) classe.
2. Objetivando regulamentar o dispositivo em tela, o poder executivo editou o Decreto nº 2.565/98, e estabeleceu como pré-requisito para a progressão na carreira de policial federal a avaliação de desempenho e cinco anos de efetivo exercício no cargo, contudo, restringiu os efeitos financeiros a partir de 1º de março do ano subsequente à comprovação dos requisitos, ofendendo o principio da isonomia.
3. A 1a e 2a Turmas desta Corte têm perfilhado entendimento no sentido de que os efeitos financeiros da progressão deverão se dar a partir da data do implemento dos requisitos exigidos pela legislação de regência. (AC 0033183-93.2011.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, e-DJF1 de 18/12/2015) e AC 0014102- 64.2007.4.01.3800 / MG, Rel. Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Segunda Turma, e- DJF1 p.309 de 30/06/2011).
4. A própria administração corrigiu a distorção ao editar o Decreto 7.014/2009, que prevê em seu art. 70 o marco inicial dos efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que o servidor completar todos os requisitos para a promoção.
5. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (fls. 166-171).
Inconformada, a União alega em suas razões de recurso especial a violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que a Corte Regional deixou de se manifestar sobre questão relevante, oportunamente
[trecho intermediário suprimido]
de declaração opostos pela União (fls. 158-163), bem como da apontada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, conforme sustentado nas razões do recurso especial da União (fl. 180).
Todavia, a referida questão não foi devidamente apreciada na decisão ora embargada. Considerando que a análise do dispositivo mencionado pode impactar diretamente na solução jurídica adotada, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com o objetivo de tornar sem efeito a decisão de fls. 344-348, permitindo-se, assim, a reapreciação do recurso especial interposto pela União.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a decisão de fls. 344-348.
Após o transcurso do prazo recursal, retornem os autos conclusos para nova apreciação do recurso especial de fls. 175-182.
Julgo prejudicados os embargos de declaração opostos pela União às fls. 352-353.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.