DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Telmo Ricardo Abrahão Schorr e outros, com fundame… — REsp REsp 2223945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Telmo Ricardo Abrahão Schorr e outros, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos assim ementados (fl.
- IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- SENTENÇA E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTOS SOB O REGIME DO CPC DE 1973.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10250, 9148, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Telmo Ricardo Abrahão Schorr e outros, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos assim ementados (fl. 66):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O IPERGS. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTOS SOB O REGIME DO CPC DE 1973. SÚMULA Nº. 519 E TEMA Nº. 408 DO STJ. ART. 14 DO CPC DE 2015. MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
1. TENDO EM VISTA QUE AS IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FORAM APRESENTADAS SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973, DESCABE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº. 519 DO STJ E DO TEMA Nº. 408 DO MESMO TRIBUNAL SUPERIOR.
2 . ADEMAIS, POR FORÇA DO ART. 14 DO CPC DE 2015, É INVIÁVEL A APLICAÇÃO RETROATIVA DAS DISPOSIÇÕES SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ÀS IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANEJADAS AO TEMPO DO CPC DE 1973.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 98-101).
No presente recurso especial, as partes recorrentes aduzem a violação do art. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando que a Corte a quo deixou de se manifestar sobre questões relevantes, oportunamente suscitadas, e que, se acolhidas, poderiam levar a resultado diverso do proclamado.
Suscitam, ainda, dissídio jurisprudencial, além da ofensa ao art. 85, §7º, do CPC, sob o argumento de que "não há, no sistema normativo vigente, impedimento para a cumulação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença com aquele eventualmente fixado em sede de Impugnação/embargos, tanto o é que, em se tratando de pagamento a ser realizado mediante RPV, perfeitamente cabível a cumulação de tais verbas. A única ressalva para a fixação dos honorários é quando o cumprimento de sentença a ser pago por precatório não tenha sido impugnado/embargado".
Importa relatar que, na origem, os recorrentes interpuseram agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a fixação de honorários, nos autos de cumprimento de sentença, decorrente de ação declaratória cumulada com cobrança ajuizada em desfavor do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERG, por meio da qual pleiteavam a integralidade de pensão.
Para tanto, alegaram que são cabíveis os honorários previstos no art. 85, § 7º do CPC, desde que se trate de execução/cumprimento de
[trecho intermediário suprimido]
e, também, de honorários de advogado de dez por cento".
Com efeito, constata-se que a conclusão do Tribunal a quo, relativamente à impossibilidade de fixação de honorários advocatícios, não destoa da compreensão desta Corte Superior. Incide, no ponto, a Súmula 83/STJ.
Por fim, cumpre assinalar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese." (AgInt nos EDcl no REsp 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.