DECISÃO Vistos — REsp REsp 2223944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR contra acórdão prolatado, por unanimidade, pel Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- No que se refere à apreciação do prazo prescricional a incidir sobre a cobrança do ressarcimento, o STJ já assentou que a exigência não tem natureza tributária, aplicando-lhe o prazo previsto no Decreto nº 20.910/32.
- Além disso, por ser a relação jurídica existente entre a ANS e as operadoras de plano de saúde regida pelo Direito Administrativo, afastou a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil.
- O termo inicial do prazo prescricional é a notificação do processo administrativo e não o atendimento prestado.
Resultado indicado
RECURSO ACOLHIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9518, 12516, 10395
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR contra acórdão prolatado, por unanimidade, pel Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 1.680e):
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE AFASTADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. No que se refere à apreciação do prazo prescricional a incidir sobre a cobrança do ressarcimento, o STJ já assentou que a exigência não tem natureza tributária, aplicando-lhe o prazo previsto no Decreto nº 20.910/32. Além disso, por ser a relação jurídica existente entre a ANS e as operadoras de plano de saúde regida pelo Direito Administrativo, afastou a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil.
2. O termo inicial do prazo prescricional é a notificação do processo administrativo e não o atendimento prestado.
3. Os atendimentos em questão ocorreram de janeiro de 2003, com notificação em maio 2013 e atendimento de julho e setembro de 2007, com notificação em dezembro de 2010, a prescrição foi interrompida pela interposição de recurso administrativo, que foi finalizado em 05/08/2004, notificando a devedora, entretanto somente em março de 2013 foi emitida GRU.
4. Assim a CDA nº 12553-98 deve ser desconstituída, pois, apresenta débitos prescritos anteriormente a emissão, em relação a CDA nº 12552-07, o processo administrativo foi iniciado em janeiro de 2011 e finalizado em abril de 2012, com a notificação do devedor e a emissão da GRU, assim afastada a prescrição.
5. Assim, no caso dos autos, verifica-se a prescrição em relação aos débitos da CDA nº 12553-98 e não se verifica a ocorrência da prescrição em relação a CDA nº 12552-07.
6. Quanto às alegações de serviços prestados fora da área de abrangência do contrato e de atendimentos realizados durante período de carência, cabia à embargante comprovar que não resultaram de atendimento emergencial, quando se torna obrigatória a cobertura, nos termos do disposto nos artigos 12, V, alínea c, e 35-C, I, da Lei nº 9.856/95.
7. Apelação improvida.
Opostos embargos de declaração pela SANAMED SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA (fls. 1.693/1.699e), foram acolhidos, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fls. 1.724/1.725e):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO. RECURSO ACOLHIDO.
1. O julgamento dos presentes Declaratórios far-se-á com espeque no artigo 1024 do Código de Processo Civil - CPC. São cabíveis para corrigir eventual contradição, obscuridade ou omissão do decisum (art.
[trecho intermediário suprimido]
efeito, o tribunal de origem foi provocado a manifestar-se sobre a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, durante o período de inscrição d o débito em dívida ativa.
Entretanto, verifico que o tribunal de origem permaneceu silente sobre tal matéria.
Observo tratar-se de questão relevante, que, se acolhida, poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para, anulando o acordão proferido nos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que seja sanado o vício apontado.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.