ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2223939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- A Terceira e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como Therasuit e Pediasuit.
Resultado indicado
Recurso da ré provido [trecho intermediário suprimido] O plano de saúde não está obrigado a custear terapias pelos métodos TheraSuit e PediaSuit, por serem de caráter experimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERAPIA PEDIASUIT. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A Terceira e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como Therasuit e Pediasuit. Precedentes.
2. Recurso especial im provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por M. P. D. (M.), com fundamento no art. 105, III, alínea c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Des. CARLOS CASTILHO AGUIAR FRANÇA, assim ementado:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MÉTODO PEDIASUIT. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO.
I. Caso em Exame
Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar à ré o custeio do tratamento pelo método Pediasuit, confirmando a tutela antecipada. A sentença também deliberou sobre a legalidade da cobrança de coparticipação e negou indenização por danos morais. A autora busca a reforma da sentença, buscando o afastamento da coparticipação e almejando indenização por danos morais. A ré pretende o afastamento da obrigação de custeio do tratamento.
II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste: (i) na obrigatoriedade de custeio do tratamento pelo método Pediasuit; (ii) na exigibilidade da coparticipação cobrada nas mensalidades; (iii) na configuração de ato ilícito ensejador de reparação de danos.
III. Razões de Decidir
O método Pediasuit é considerado experimental e não consta do rol de procedimentos obrigatórios da ANS, conforme entendimento do STJ. A cobrança de coparticipação deve seguir o percentual contratualmente previsto para terapias, e não o percentual aplicado para consultas médicas. Não configurada como indevida a negativa da operadora de saúde, incabível a pretendida reparação de danos.
IV. Dispositivo e Tese
Recurso da autora parcialmente provido para ajustar o percentual de coparticipação. Recurso da ré provido
[trecho intermediário suprimido]
O plano de saúde não está obrigado a custear terapias pelos métodos TheraSuit e PediaSuit, por serem de caráter experimental.
4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.341.968/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024 - destacou-se)
Assim, porque a conclusão adotada pelo acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser ele mantido.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 2% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da recorrida, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.