ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2223935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em ação de obrigação de fazer, assegurou à autora e seus dependentes a manutenção da assistência médica durante tratamento psiquiátrico e oncológico, aplicando por analogia o art.
- 9.656/1998 e a tese vinculante do Tema 1082/STJ.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI N. 9.656/1998. TEMA 1082/STJ. CONTINUIDADE DA ASSISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em ação de obrigação de fazer, assegurou à autora e seus dependentes a manutenção da assistência médica durante tratamento psiquiátrico e oncológico, aplicando por analogia o art. 13, parágrafo único, III, da Lei n. 9.656/1998 e a tese vinculante do Tema 1082/STJ.
O Tribunal de origem determinou que fosse ofertado plano individual ou familiar com cobertura equivalente à do contrato coletivo rescindido, sem novos prazos de carência, impondo à ré o ônus da sucumbência. Embargos de declaração opostos pela operadora foram rejeitados, reconhecendo-se o prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a tese fixada no Tema 1082/STJ, que garante a continuidade dos cuidados assistenciais durante tratamento de doença grave, é aplicável a contratos coletivos rescindidos unilateralmente pela operadora de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 13, parágrafo único, III, da Lei n. 9.656/1998 veda a rescisão unilateral de planos individuais durante a internação do beneficiário, entendimento que vem sendo estendido aos contratos coletivos por analogia, a fim de evitar desassistência em momento de vulnerabilidade (REsp n. 2.155.408/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024).
5. No julgamento do Tema 1082/STJ, esta Corte fixou a tese de que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação
[trecho intermediário suprimido]
do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença" (AgInt no AREsp 1.085.841/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 4/4/2018).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.018.961/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1890669/SP, Quarta Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 26/03/2021; AgInt no REsp 1891954/SP, Terceira Turma, julgado em 25/05/2021, DJe 10/06/2021; AgInt no AREsp 1732452/SP , Terceira Turma, DJe 19/10/2022; e AgInt nos EDcl no AREsp 1693496 / SP, Quarta Turma, julgado em 24/11/2022 e REsp n. 2.075.844/SP, Terceira Turma, julgado em 20/06/2023, djE 27/06/2023.
Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.