DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art — REsp REsp 2223933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por Unimed São Carlos Cooperativa de Trabalho Médico contra acórdão assim ementado (fl.
- Procedência do pedido vestibular para compelir a ré ao fornecimento do fármaco Ravulizumabe.
- Prova documental acostada aos autos que comprova sobejamente o fato constitutivo do direito da parte autora.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Unimed São Carlos Cooperativa de Trabalho Médico contra acórdão assim ementado (fl. 422):
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. Procedência do pedido vestibular para compelir a ré ao fornecimento do fármaco Ravulizumabe. Insurgência da operadora de plano de saúde. 1. Inocorrência de cerceamento de defesa. Prova documental acostada aos autos que comprova sobejamente o fato constitutivo do direito da parte autora. Notas técnicas emitidas pelo NAT-Jus são meramente consultivas e não se revestem de caráter vinculante. 2. Aplicação ao caso concreto da legislação consumerista. Inteligência da Súmula nº 608 do E. Superior Tribunal de Justiça. Apelada diagnosticada com neuromielite óptica. Imprescindibilidade do fármaco para o tratamento prescrito pelo médico assistente. Aplicação que deve ser realizada em ambiente hospitalar, com atendimento especializado. Abusividade da negativa. Inteligência da Súmula nº 102 deste E. Tribunal de Justiça, bem como do artigo 35-F da Lei nº 9.656/1998. Precedentes desta C. Corte. 3. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos pela Unimed São Carlos Cooperativa de Trabalho Médico foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 7º, 369, 373, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do Código de Processo Civil; o art. 4º, III, da Lei 9.961/2000; o art. 10, § 4º, e os arts. 35-F e 35-G, da Lei 9.656/1998; e os arts. 421, 422 e 760 do Código Civil.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional e decisão não fundamentada, em afronta aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, por não enfrentar argumentos essenciais e provas técnicas juntadas. Afirma que o acórdão não apreciou nota técnica do NAT-Jus, relatórios da CONITEC e da Anvisa, e a necessidade de avaliação técnica do quadro clínico.
Defende cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial e consulta técnica, em violação dos arts. 7º, 369 e 373, II, do Código de Processo Civil. Alega imprescindibilidade de perícia médica e subsídios técnicos para aferir eficácia do fármaco e alternativas terapêuticas cobertas.
Argumenta ofensa ao art. 4º, III, da Lei 9.961/2000 e ao art. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998, quanto à competência da ANS e à taxatividade mitigada do rol. Sustenta que a cobertura fora do rol demanda requisitos objetivos não observados no caso.
Alega violação dos arts. 35-F e 35-G da Lei 9.656/1998 e dos arts. 421, 422 e
[trecho intermediário suprimido]
do medicamento objetos da lide, revelando-se abusiva a negativa de cobertura do tratamento pela operadora de plano de saúde, inclusive porque não impugnou especificamente a conclusão apresentada pelo profissional que assiste a beneficiária no que tange ao bloqueio da atividade inflamatória."(grifei)
Assim, rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da imprescindibilidade do tratamento e da excepcionalidade do caso concreto fundada na análise do relatório médico que atestou a aprovação do fármaco na Anvisa e a urgência da medida demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em desfavor do recorrente, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.