DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, com r… — REsp REsp 2223924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
- Decisão que indeferiu o levantamento de valores bloqueados em suas contas bancárias, sob a alegação de que os montantes seriam inferiores ao limite de 40 salários-mínimos e, portanto, impenhoráveis.
- A controvérsia reside na definição sobre a aplicabilidade da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, independentemente da natureza da conta bancária ou do tipo de aplicação financeira, conforme previsto no artigo 833, X, do CPC e entendimento jurisprudencial consolidado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9163, 9596, 10429
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 70):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS. LEVANTAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 833, X, DO CPC. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ E TRF3. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Decisão que indeferiu o levantamento de valores bloqueados em suas contas bancárias, sob a alegação de que os montantes seriam inferiores ao limite de 40 salários-mínimos e, portanto, impenhoráveis.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside na definição sobre a aplicabilidade da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, independentemente da natureza da conta bancária ou do tipo de aplicação financeira, conforme previsto no artigo 833, X, do CPC e entendimento jurisprudencial consolidado.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ e do TRF3 reconhece que, salvo nos casos de fraude, má-fé ou abuso de direito, a quantia inferior a 40 salários-mínimos é impenhorável, independentemente de estar em conta corrente, poupança ou investimento.
4. O precedente do STJ (AgInt no REsp 1795956) e decisões recentes do TRF3 confirmam que a proteção do art. 833, X, do CPC abrange valores aplicados em quaisquer modalidades financeiras até o limite estabelecido.
5. Não houve comprovação de má-fé ou fraude por parte dos agravantes, sendo inviável o bloqueio ou levantamento dos valores bloqueados.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento provido para determinar o desbloqueio dos valores constritos, até o limite de 40 salários-mínimos, nas contas bancárias e investimentos dos agravantes.
Tese de julgamento: "1. É impenhorável, nos termos do artigo 833, X, do CPC, a quantia inferior a 40 salários-mínimos, independentemente de sua natureza ou modalidade financeira, salvo comprovação de má-fé ou fraude. 2. O limite de impenhorabilidade aplica-se de forma ampla a todas as contas bancárias e aplicações financeiras."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, X, e art. 995, § único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1795956; TRF3, AI 5011191-29.2023.4.03.0000; TRF3, AI 5011017-20.2023.4.03.0000.
Em suas razões, às e-STJ fls. 72/80, a parte recorrente aponta violação do art. 833, IV e X, do CPC, argumentando, em síntese, que a garantia de impenhorabilidade de montante até 40 salários-mínimos não se aplica, de forma
[trecho intermediário suprimido]
em conta corrente e em conta investimento, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.160.164/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Assim, devem os autos retornarem à Corte Regional, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prosseguindo no julgamento do Agravo de Instrumento, considerando que é ônus da parte devedora provar que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de prosseguir no julgamento do Agravo de Instrumento, considerando que é ônus da parte devedora provar que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.