DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS JUNIOR, contra a… — RHC RHC 222389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS JUNIOR, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- O recorrente sustenta que: a) "não tem nenhuma relação com os demais envolvidos e muito menos qualquer relação com o furto narrado na denúncia" (e-STJ, fl.
- 87); b) "é o único que responde ao processo com uma ordem de prisão em aberto, estando os outros acusados todos soltos" (e-STJ, fl.
- 87); c) "o crime que está sendo apurado não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 481.958/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 7928, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS JUNIOR, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
O recorrente sustenta que: a) "não tem nenhuma relação com os demais envolvidos e muito menos qualquer relação com o furto narrado na denúncia" (e-STJ, fl. 87); b) "é o único que responde ao processo com uma ordem de prisão em aberto, estando os outros acusados todos soltos" (e-STJ, fl. 87); c) "o crime que está sendo apurado não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa" (e-STJ, fl. 87); d) "possui residência fixa na cidade de João Pinheiro" (e-STJ, fl. 89); e) é "visível a falta de fundamentação do decreto preventivo" (e-STJ, fl. 90); f) "é pessoa trabalhadora e de bom comportamento social, sendo certo que ele responder o processo solto não causará nenhum tipo de transtornos para o Juízo a quo e nenhum risco para a sociedade em que vive" (e-STJ, fl. 90).
Pleiteia a revogação de sua prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus recorrido por se tratar de mera reiteração de writ anterior, já julgado. Tal circunstância impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Sobre o tema:
"A questão relativa à alegada demora injustificada na instrução processual não foi objeto de exame pela Corte de origem, no acórdão recorrido, o que obsta a sua análise no presente recurso, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância." (RHC 107.631/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019)
"Em relação à prisão preventiva e ao excesso de prazo, verifica-se que as irresignações da defesa não foram objetos de cognição pela Corte de origem, o que torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte." (RHC 111.394/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019)
Ademais, o presente recurso não foi instruído com cópia do julgado, mencionado pelo acórdão recorrido, que teria analisado a matéria anteriormente - HC 1.0000.24.478882-4/000 -, peça imprescindível para análise da controvérsia, o que inviabiliza o conhecimento da impetração.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRETENSÃO DEDUZIDA.
[trecho intermediário suprimido]
desprovido."
(AgRg no HC 526.388/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 17/9/2019)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. SUSPENSÃO DO RECAMBIAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
2. Não instruída a impetração com documento essencial ao deslinde da controvérsia, mostra-se inviável o exame do sustentado constrangimento ilegal.
..
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC 481.958/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019)
Ante o exposto, não conheço do recurso .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.