DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art — REsp REsp 2223885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
- DIREITO À PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO DE PROMOÇÃO.
- EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10199
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 374):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCURADOR FEDERAL. DIREITO À PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO DE PROMOÇÃO. EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. A situação funcional do impetrante, que participou do concurso de promoção, por força de liminar, confirmada na sentença, e a sua situação funcional pode ser revista, como esclareceu a apelante, não se justificando a extinção do feito, por perda do objeto. Assim, o Agravo de Regimental interposto pela União merece acolhimento, prosseguindo o feito, com a apreciação da remessa oficial e do recurso de apelação.
2. Não há falar em decadência, na espécie, uma vez que o marco inicial a ser considerado para a contagem do prazo é a do Edital nº 04-PGF, de 22 de fevereiro de 2008-PGF, e o mandado de segurança foi impetrado em 05 de maio de 2008, ou seja, antes do transcurso do prazo decadencial. Não obstante a existência de norma anterior, com a mesma exigência impugnada por melo do presente wrft, só a partir do referido edital, o impetrante sentiu-se ferido em seu direito, de forma concreta, uma vez que implementaria os três anos no cargo em janeiro de 2008, ou seja, após o prazo previsto no edital - 31/12/2007
3. A Lei Complementar nº 73/93 concedeu ao Conselho Superior da Advocacia Geral da União a legitimidade para fixar os Critérios objetivos para a promoção por merecimento, não impondo em momento algum, critério restritivo de direito. Assim, no exercício do poder regulamentar, não poderia haver restrição ou ampliação onde o legislador não o fez, cabendo ao referido Conselho apenas especificar o conteúdo da norma para lhe permitir a execução.
4. Ao estabelecer que somente os Procuradores da Federais com mais de três anos de exercício poderiam concorrer às vagas existentes para promoção na carreira, a Administração criou exigências limitativas de direitos, não previstas na legislação de regência. Precedentes.
5. Agravo Regimental acolhido.
6. Apelação e remessa oficial não providas.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 368-375).
Em suas razões (fls. 411/431), a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais:
a) ao artigo 535, II, do CPC/1973 (correspondente ao art. 1.022, II, do CPC/2015), argumentando que o Tribunal de origem não apreciou a matéria quanto à competência do Conselho Superior da
[trecho intermediário suprimido]
no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente no importe de 10% sobre o valor já arbitrado , nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCURADOR FEDERAL. PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO DE PROMOÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 (ATUAL 1.022 DO CPC/2015). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.