DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO PAULO DO AMARAL … — RHC RHC 222386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO PAULO DO AMARAL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito descrito no art.
- O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Caetano/PE, nos autos da Ação Penal n.
- 0001391-29.2024.8.17.3290, recebeu a exordial acusatória.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO PAULO DO AMARAL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no Habeas Corpus n. 0002371-93.2025.8.17.9480.
Consta nos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito descrito no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Caetano/PE, nos autos da Ação Penal n. 0001391-29.2024.8.17.3290, recebeu a exordial acusatória.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 97-104).
Daí o presente recurso ordinário em habeas corpus, a defesa alega constrangimento ilegal, pois a denúncia não descreve de forma individual a conduta do paciente.
Sustenta que a denúncia se baseou apenas na inimizade preexistente entre o recorrente e a vítima, atribuindo-lhe genericamente a autoria do crime, sem descrever qualquer ato concreto na cena delitiva ou apresentar elementos objetivos que o vinculem ao assassinato.
Argumenta que a mera menção à desavença pregressa e ao suposto "atentado pretérito" atribuído informalmente ao recorrente não supre a exigência de descrição detalhada da conduta criminosa no caso concreto.
Declara que não há indícios mínimos de autoria, motivo pelo qual não há justa causa para a ação penal.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender o trâmite da ação penal até o julgamento final deste recurso. No mérito, pleiteia o trancamento da ação penal.
É o relatório.
Decido.
O trancamento da ação penal configura providência de caráter excepcional, admissível apenas quando se demonstram, de forma inequívoca e imediata sem necessidade de exame aprofundado dos elementos fáticos e probatórios a ausência de tipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a inexistência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade delitiva. Além disso, basta que a denúncia apresente adequação formal e material, acompanhada da demonstração de justa causa, evidenciada pela presença de elementos mínimos que apontem para a autoria e a materialidade do fato.
In casu, conforme reconhecido pelo Tribunal a quo, ao contrário do que assevera a defesa, a denúncia preenche todos os requisitos de estilo e contempla as imputações que recaem sobre o réu, de forma que torna plausível a imputação e possibilita o exercício da ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes e sob o crivo do contraditório.
Nesse passo, a Corte local asseverou que , segundo a denúncia, em 19 de janeiro de 2022, por volta das 3h40, na Travessa do
[trecho intermediário suprimido]
e o crime.
Além disso, o Tribunal de Justiça pernambucano afirmou que, do ponto de vista formal, a denúncia descreve com clareza tempo, lugar, modo de execução, motivação e individualiza a conduta do acusado, cumprindo todos os requisitos legais. Assim, concluiu a Corte originária que não se trata de mera conjectura, mas de elementos objetivos suficientes para admitir a acusação e submeter o feito à instrução.
Portanto, não se verifica evidente ilegalidade contra o paciente.
Convém observar que, ausente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, o exame da existência de materialidade delitiva ou de indícios de autoria demanda amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, reservando-se a sua discussão ao âmbito da instrução processual.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.