DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DAYSE VIANNA AMARAL DE SOUZA CRUZ, fundamentado no… — REsp REsp 2223854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DAYSE VIANNA AMARAL DE SOUZA CRUZ, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- AUSÊNCIA DE VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 52402.007297/2020-67.
- Diversos servidores do INPI, dentre eles a Autora/Apelante, ajuizaram a Ação Cautelar nº 0025797- 87.1992.4.02.5101 e a Ação Ordinária nº 0079395-53.1992.4.02.5101, em face da Autarquia, objetivando a extensão aos autores dos efeitos financeiros da Lei nº 8.237/91, para que a remuneração fosse acrescida de 45% a partir de setembro de 1991.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14241, 9196, 10316
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DAYSE VIANNA AMARAL DE SOUZA CRUZ, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 2.685):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INPI. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA. DECADÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 52402.007297/2020-67. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Diversos servidores do INPI, dentre eles a Autora/Apelante, ajuizaram a Ação Cautelar nº 0025797- 87.1992.4.02.5101 e a Ação Ordinária nº 0079395-53.1992.4.02.5101, em face da Autarquia, objetivando a extensão aos autores dos efeitos financeiros da Lei nº 8.237/91, para que a remuneração fosse acrescida de 45% a partir de setembro de 1991.
2. A medida cautelar foi liminarmente concedida, e a sentença julgou procedentes os pedidos em ambas as ações. Posteriormente, a decisão judicial foi reformada pelo TRF, cujo trânsito em julgado ocorreu em 22/03/2010.
3. O INPI, em 16/01/2015, portanto, dentro do prazo prescricional, peticionou nos autos do Processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101 requerendo a intimação dos autores para que fosse cumprida a obrigação consistente na devolução dos valores recebidos no curso do processo por força de decisão provisória. Somente após o trânsito em julgado da decisão que indeferiu o pedido do INPI de execução dos valores nos autos do indigitado processo judicial, em 24/06/2020, o prazo prescricional foi reiniciado para a liquidação e cobrança no âmbito administrativo.
4. O direito do INPI de reaver os valores pagos indevidamente em razão de decisão judicial nasceu com o trânsito em julgado da decisão final no processo judicial.
5. O art. 302, I, do CPC preconiza que, independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável. Essa norma, portanto, legitima a Administração a buscar a restituição dos valores pagos por força de decisão judicial provisória que, em sede de tutela antecipada, assegurou, provisoriamente, em favor da Autora/Apelante o pagamento de reajuste salarial, na medida em que, posteriormente, essa decisão liminar veio a ser revogada por força de decisão definitiva.
6. O INPI notificou a Autora/Apelante quanto à dívida, nos autos do supracitado Processo Administrativo, possibilitando a apresentação de defesa e recurso administrativo. A notificação da decisão final foi feita em
[trecho intermediário suprimido]
impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018).
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INPI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA. DECADÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.