DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2223838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls.
- CANDIDATO IMPEDIDO DE ASSUMIR O CARGO DE ADVOGADO DA PETROBRÁS.
- CONSIDERAÇÃO DA EVOLUÇÃO PROFISSIONAL NA CARREIRA.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09986.09988.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 284/286):
CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ANISTIA POLÍTICA. PERÍODO DA DITADURA MILITAR. CANDIDATO IMPEDIDO DE ASSUMIR O CARGO DE ADVOGADO DA PETROBRÁS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. FORMA DE CÁLCULO. LEI Nº 10.559/2002, ART. 6º, §4º. INFORMAÇÕES TRAZIDAS PELA PARTE AUTORA. DECLARAÇÕES DA PETROBRÁS. CONSIDERAÇÃO DA EVOLUÇÃO PROFISSIONAL NA CARREIRA. REVISÃO. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDETE.
I - Nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 10.559/2002, o valor da prestação mensal será determinado em função dos elementos de prova apresentados pelo requerente, que poderão ser informações de órgãos oficiais, fundações, empresas públicas ou privadas, empresas mistas sob controle estatal, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, sendo que a pesquisa de mercado será utilizada de forma residual, nos casos em que resta inviável a obtenção do valor da remuneração do anistiado a partir do acervo documental dos autos em exame. Precedentes desta Corte Regional.
II - Na hipótese dos autos, a fixação de reparação econômica, na forma de prestação mensal, permanente e continuada, em decorrência do impedimento de assumir o cargo de Advogado da Petrobrás, por motivação exclusivamente política, haverá de corresponder à remuneração que haveria de perceber, como se na ativa estivesse, considerando a evolução funcional da carreira e os acréscimos e vantagens legais da categoria.
III - Apelação provida. Sentença reformada. Ação procedente, para revisar a reparação econômica arbitrada pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, a fim de determinar sua fixação com base no cargo de Advogado Pleno da Petrobrás, bem como condenar a promovida a pagar as diferenças resultantes do novo cálculo em relação aos valores já pagos, acrescida de juros de mora e correção monetária, segundo os parâmetros estabelecidos pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905): a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondente à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior
[trecho intermediário suprimido]
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.