DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, fundame… — REsp REsp 2223830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, fundamentado no art.
- 105, III, "c", da CF, contra acórdão assim ementado (fl.
- SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS.
- RECURSO DE AMBAS AS PARTES RECURSO DA PARTE DEMANDADA.
Resultado indicado
RECURSO DA PARTE DEMANDANTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7770, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, fundamentado no art. 105, III, "c", da CF, contra acórdão assim ementado (fl. 740):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES RECURSO DA PARTE DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO CRÉDITO E SUJEIÇÃO DA DÍVIDA AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. APELANTES QUE FIGURAM COMO AVALISTAS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESERVAÇÃO DE SUAS OBRIGAÇÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, §1º, DA LEI 11.101/2005. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO CONTRA OS COOBRIGADOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA ESSENCIALMENTE EM PROVAS DOCUMENTAIS. ANÁLISE DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS QUE INDEPENDE DE PROVA TÉCNICA. RECURSO ADESIVO. INCIDÊNCIA DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO COMO CORREÇÃO MONETÁRIA. HIPÓTESE QUE NÃO CUMPRE A FINALIDADE DO CDI, QUE SERVE COMO ÍNDICE DE REFLEXÃO DE REMUNERAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NÃO REFLETINDO A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. ILEGALIDADE CONSTATADA. PRECEDENTES DA CORTE DE CIDADANIA E DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO DA PARTE RÉ. PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA ORIGEM. ACOLHIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DO CDI QUE POSSUI IMPACTO SOBRE O VALOR DA DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA QUE IMPEDE A MAJORAÇÃO DO ESTIPÊNDIO. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE DEMANDANTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 751-755).
Em suas razões (fls. 777-814), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial em relação à interpretação conferida ao art. 28, § 1º, II, da Lei n. 10.931/2004, buscando a prevalência do entendimento que reconheceu a "possibilidade de pactuação do CDI como indexador em contratos de cédulas de crédito bancários e pela inaplicabilidade da Súmula 176 desse STJ para casos do estilo" (fls. 795-796 - grifos no recurso).
Contrarrazões apresentadas (fls. 822-834).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
O mais recente entendimento das duas turmas que compõem a Segunda Seção no STJ é de que não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante denominado "Certificado de Depósito Interbancário" (CDI), acrescido de juros remuneratórios, sendo irrelevante a nomenclatura adotada pelas partes ou pelos
[trecho intermediário suprimido]
encargo financeiro ou juros remuneratórios), cumprindo apenas aferir se a somatória dos encargos contratados não se mostra abusiva em comparação com operações similares.
Dessa forma, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, à luz dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ, proceda a novo julgamento, considerando as particularidades do caso concreto.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial a fim de: (i) admitir a utilização do "Certificado de Depósito Interbancário" (CDI) como encargo financeiro do contrato bancário; e (ii) anular o acórdão recorrido e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que julgue novamente a apelação cível, verificando se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva em comparação com as taxas médias de mercado para as operações de mesma espécie, regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.