DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ HENRIQUE DE SOUS… — RHC RHC 222381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ HENRIQUE DE SOUSA PINTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 9/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Caso em Exame: Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de réu preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ HENRIQUE DE SOUSA PINTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0626859-88.2025.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 9/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 208):
"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AGRESSÃO POLICIAL. CONFISSÃO SEM DEFENSOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO A CORRÉUS INVIÁVEL. ORDEM DENEGADA.
1. Caso em Exame:
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de réu preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), cuja prisão foi convertida em preventiva.
2. Questão em Discussão: Analisa-se a suposta ilegalidade na custódia cautelar, considerando as alegações de tortura praticada por policiais por ocasião do flagrante, vício na confissão policial, suposta ausência de fundamentação idônea na prisão preventiva e possibilidade de extensão dos efeitos de liberdade provisória concedida a corréus.
3. Razões de Decidir:
As alegações de agressões e vício na confissão não podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus, por demandarem dilação probatória. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva com base em decisão devidamente fundamentada, apontando a gravidade concreta da conduta, apreensão de entorpecentes, utensílios de traficância e indícios de envolvimento com organização criminosa. A concessão de liberdade às corréus baseou-se em circunstâncias pessoais distintas, não sendo aplicável a regra do art. 580 do CPP.
4. Dispositivo e Tese:
Ordem denegada. É válida a prisão preventiva quando lastreada em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública e indícios de reiteração delitiva, sendo incabível a extensão de benefício a corréu quando inexistente identidade fática e jurídica das situações.
5. Dispositivos Relevantes Citados:
Constituição Federal, art. 5º, LXI; Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 315, §2º, 319 e 580; Lei nº 11.343/2006, art. 33
6. Jurisprudência Relevante Citada:
TJCE, HC nº 0639352-34.2024.8.06.0000; TJCE, HC nº 0625214-28.2025.8.06.0000; TJCE, HC nº 0639410-37.2024.8.06.0000; STJ, HC nº 8.430/RS; TJSP, HC nº 412.323-3/4."
Nas razões do presente recurso,
[trecho intermediário suprimido]
do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
2. No caso, as circunstâncias delineadas no acórdão vergastado indicam a inexistência de similitude entre a situação fático processual do paciente e do corréu corréu, beneficiado com a liberdade provisória deferida nos autos do Recurso em Sentido Estrito 0000295-81.2022.8.02.0051, mediante a imposição de medidas cautelares. Alterar esse entendimento importa em reexame de fatos e provas, não admitido na via estreita do habeas corpus.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 810.180/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.) (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, inc. XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso ordinário em habeas corpus e a ele nego provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.