DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TIAGO LUCAS PACHECO, fundado no art — REsp REsp 2223805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TIAGO LUCAS PACHECO, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- A controvérsia tratada nos autos foi bem relatada no parecer ministerial às e-STJ fls.
- 364/365, in verbis: Trata-se de recurso especial interposto em favor de Tiago Lucas Pacheco contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento à Apelação Criminal n.º 0000573-06.2016.8.24.0011/SC, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. (e- STJ Fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TIAGO LUCAS PACHECO, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
A controvérsia tratada nos autos foi bem relatada no parecer ministerial às e-STJ fls. 364/365, in verbis:
Trata-se de recurso especial interposto em favor de Tiago Lucas Pacheco contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento à Apelação Criminal n.º 0000573-06.2016.8.24.0011/SC, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Eis a ementa do julgado:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. (1) CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. (2) PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO. (1) ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTEM PROVAS PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE. PLEITO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DOS ENTORPECENTES EM SUA RESIDÊNCIA. DEPOIMENTOS COLHIDOS DURANTE AMBAS AS FASES DO PROCESSO QUE APONTAM SEGURANÇA À CONCLUSÃO CONDENATÓRIA (2) DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PENA AUMENTADA DEVIDO À NATUREZA DA DROGA. COMERCIALIZAÇÃO DE CRACK. DROGA COM ALTA NOCIVIDADE. ACRÉSCIMO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (e- STJ Fl. 308)
Com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa aponta violação ao artigo 386, inciso VII, do CPP e ao artigo 42 da Lei 11.343/06. Em suas razões, alega que "não há nos autos qualquer elemento probatório relativo as campanas realizadas, antes da expedição do mandado de busca e apreensão, a suposta diligência não foi registrada por qualquer mídia (vídeos/fotografias), nenhum usuário foi abordado após adquirir entorpecentes no local e os policiais não afirmaram, na fase indiciária ou em Juízo, terem visto o Recorrente cometendo algum dos verbos nucleares dispostos no artigo 33 da Lei 11.343/06" (e-STJ Fl. 325). Aduz que a natureza da droga (crack), tendo em vista a quantidade de entorpecente apreendia (7,4g) não justifica a elevação da pena-base. Requer a absolvição do réu e, subsidiariamente, o afastamento da culpabilidade do agente.
Contra-arrazoado (fls. 339/52 e-STJ), o recurso foi admitido (fls. 353/4 e- STJ), subindo os autos à instância Superior e, nesta oportunidade, com vistas à Procuradoria-Geral da República para análise da controvérsia.
O Parquet
[trecho intermediário suprimido]
judicial desabonada na primeira fase do cálculo dosimétrico (maus antecedentes) e da reincidência.
Outrossim, no que tange ao corréu Edinho Leite, vejo que sua situação fática-processual é idêntica à do recorrente (nos autos da Apelação n. 0006438-44.2015.8.24.0011), motivo pelo qual lhe defiro, de ofício, por extensão, o redimensionamento da pena, fixando-a, após o afastamento da valoração negativa do vetor culpabilidade, no patamar de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, a fim de redimensionar a reprimenda definitiva, fixando-a em 6 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, além de 15 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão.
Defiro, ainda, de of ício, por extensão, o redimensionamento da pena para o corréu Edinho Leite, ficando estabelecida em 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.