ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2223785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - O Município do Rio de Janeiro interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, contra decisão interlocutória que, em fase de Cumprimento de Sentença na Ação de Desapropriação, aplicou juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, bem como fixou o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento da indenização, em detrimento ao regime de precatórios que o caso impõe.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo de instrumento.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8990, 9518, 10122, 9149
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUROS COMPENSATÓRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
I - O Município do Rio de Janeiro interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, contra decisão interlocutória que, em fase de Cumprimento de Sentença na Ação de Desapropriação, aplicou juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, bem como fixou o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento da indenização, em detrimento ao regime de precatórios que o caso impõe. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo de instrumento.
II - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.
III - No que toca à alegação de violação do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, que o mencionado dispositivo legal não foi prequestionado e os embargos de declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de suprir essa omissão.
IV - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Município do Rio de Janeiro interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Décima Quinta Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que, em fase de Cumprimento de Sentença na Ação de Desapropriação n. 0163310-97.2011.8.19.0001, aplicou indevidamente juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, quando o correto seriam juros de 6% (seis por cento) ao ano, na forma como estabelecido pelo STF na ADI n. 2.332/DF, bem como fixou o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento da indenização, em detrimento ao regime de precatórios que o caso impõe.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo
[trecho intermediário suprimido]
alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.