DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RUBENS CHARAO RODRIGUES, contra decisão q… — REsp REsp 2223781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RUBENS CHARAO RODRIGUES, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: monitória, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL SA, em desfavor do agravante.
- Agravo em recurso especial: reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4974
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por RUBENS CHARAO RODRIGUES, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: monitória, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL SA, em desfavor do agravante.
Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
(i) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ), quanto ao tema da prescrição;
(ii) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, quanto aos temas relativos à inépcia da inicial, à ocorrência de lesão na relação contratual, ao ônus probatório das partes e ao índice de correção monetária;
(iii) incidência da Súmula 283/STF, quanto às alegações de nulidade da ação por ausência de causa de pedir, de aplicação das normas consumeristas e de rejeição liminar dos embargos monitórios; e
(iv) ausência de prequestionamento das demais matérias tratadas no recurso especial (Súmula 211/STJ).
Agravo em recurso especial: reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Aduz que não pretende o reexame de fatos e provas dos autos, mas apenas a sua revaloração jurídica. Aduz que o que se busca é a limitação do abuso de direito praticado pela parte adversa. No mais, afirma que o requisito do prequestionamento foi devidamente atendido. Ainda, reprisa toda a sua argumentação referene à ocorrência de prescrição; inépcia da inicial; nulidade da ação por ausência de causa de pedir; necessidade de suspensão em virtude de recuperação judicial; incidência do CDC; aplicabilidade dos juros; lesão na relação contratual; impossibilidade de capitalização sobre o saldo devedor; incidência de encargos contratuais; repetição de indébito; excesso de cobrança; alteração do ônus da prova; e índice de correção monetária.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos referidos óbices: (i) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ), quanto ao tema da prescrição; (ii) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, quanto aos temas relativos à inépcia da inicial, à ocorrência de lesão na relação contratual, ao ônus probatório das partes e ao índice de correção monetária; (iii) incidência da Súmula 283/STF, quanto às alegações de nulidade da ação por ausência de causa de pedir, de aplicação das normas consumeristas e de rejeição liminar
[trecho intermediário suprimido]
de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (e-STJ fl. 378) para 17% (dezessete por cento), observada eventual concessão de justiça gratuita.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.