DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por KAIO CESAR MIRANDA XAVIER, contra acórdão … — RHC RHC 222378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por KAIO CESAR MIRANDA XAVIER, contra acórdão que denegou a ordem e manteve sua custódia cautelar (HC n.
- CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
- INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
- Trata-se de Habeas Corpus, com pedido em caráter liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de Kaio César Miranda Xavier, contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, no bojo da Ação Penal de n.º0208385-44.2024.8.06.0300.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por KAIO CESAR MIRANDA XAVIER, contra acórdão que denegou a ordem e manteve sua custódia cautelar (HC n. 0626624-24.2025.8.06.0000 - fl. 111):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUMULA 52 TJCE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido em caráter liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de Kaio César Miranda Xavier, contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, no bojo da Ação Penal de n.º0208385-44.2024.8.06.0300. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a decisão que decretou a prisão preventiva foi devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) avaliar a alegação da presença de condições favoráveis ao paciente; (iii) aferir a aplicação de medidas cautelares alternativas seriam suficientes para afastar a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, com base na gravidade concreta dos fatos, na diversidade e quantidade de pistolas e munições, e no modus operandi atribuído ao paciente. 4. A garantia da ordem pública foi corretamente invocada diante da elevada periculosidade do agente e do risco de continuidade delitiva. 5. Logo, a fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva também encontra respaldo no risco concreto de reiteração delitiva do paciente, sendo certo que sua soltura representaria um sério risco à preservação da ordem pública, uma vez que se aplica ao caso em tela o disposto no enunciado da Súmula 52 desta eg. Corte 6. O fato de o paciente ostentar condições favoráveis não é garantidor da liberdade provisória, pois elas devem ser avaliadas conjuntamente com as peculiaridades do caso concreto, não podendo, per si, afastar a necessidade da manutenção da preventiva, ou de outras cautelares mais severas, quando presentes os requisitos legais, como é o caso dos autos. 7. As medidas cautelares alternativas elencadas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas no caso em tela, considerando a gravidade dos fatos e os riscos demonstrados pela decisão originária. IV.
[trecho intermediário suprimido]
medida. Precedentes do STF e STJ.
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3. Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
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7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, , DJe de 12/9/0024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.